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24 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

3 — (…) 4 — Tratando-se dos crimes previstos pelos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º, o procedimento criminal não se extinguirá por efeito de prescrição até ter decorrido um ano sobre a data em que a vítima atingir os 18 anos.

Artigo 132.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou homofóbico; f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…)

Artigo 152.º Violência doméstica

1 — Quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou tratar cruelmente:

a) O cônjuge ou quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação; b) O ex-cônjuge ou quem com ele tenha convivido em condições análogas às dos cônjuges ainda que sem coabitação; c) O progenitor de descendente comum em 1.º grau; d) O ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau, ou a quem se encontrar sob a sua tutela ou curatela;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

3 — Ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período dois a cinco anos.
4 — Ao arguido pode ser aplicada a pena de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou curatela por um período de dois a 10 anos

Artigo 169.º Tráfico de pessoas para a exploração sexual

1 — Quem levar outra pessoa à pratica de prostituição ou de actos sexuais de relevo, em país de que a segunda não seja originária, por meio de violência, ameaças, coacção, abusos de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de logro, de apreensão de documentos, ou de qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas, conforme definido no n.º 2 do artigo 160.º-A, é punido com pena de prisão de três a oito anos.
2 — Se o facto for praticado contra menor entre 14 e 16 anos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a 10 anos.
3 — Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a prática do tráfico de pessoas para a exploração sexual será punido com pena de prisão de cinco a 10 anos.
4 — Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com pena de prisão de seis a 12 anos.
5 — A tentativa é punível