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29 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

2 — Servidão por dívidas consiste no compromisso de garantir o pagamento de uma obrigação com a prestação dos serviços pessoais do devedor, ou de alguém sobre quem exerça autoridade e quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O valor dos serviços prestados, equitativamente determinados, não se adeque ao montante da dívida; b) Não se limite a duração do pagamento; c) Não se defina a natureza dos serviços.

3 — Considera-se que o tráfico de pessoas pode ocorrer no país de origem, de trânsito ou de destino.
4 — Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a prática de tráfico de pessoas será punido com pena de prisão de três a oito anos.
5 — Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com pena de prisão de cinco a 10 anos.
6 — A tentativa é punível.

Capítulo III-A Dos crimes contra os animais

Artigo 286.º-A Maus tratos a animais

1 — Quem maltratar ou infligir tratamento cruel a animal doméstico causando-lhe a morte ou provocandolhe lesão ou qualquer incapacidade, será punido com pena de prisão até seis meses, ou com pena de multa até 300 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem tendo à sua guarda animais selvagens, nomeadamente para fins de exploração em espectáculos, lhes infligir maus tratos ou tratamento cruel, causando-lhes a morte ou provocando-lhes lesão ou qualquer incapacidade.
3 — Na mesma pena incorre quem utilizar animais em lutas ou combates com outros animais, quem organizar ou quem promover esses mesmos combates ou lutas.
4 — Quem abandonar animal doméstico é punido com pena de prisão até seis meses, ou com pena de multa de 200 dias.
5 — Quem for condenado por crime previsto nos números anteriores, poderá ser inibido do exercício de profissão ou de comércio relacionado com animais, por um período de dois a cinco anos.
6 — Quem for condenado por crime previsto no n.º 4 pode ser inibido de adquirir qualquer animal doméstico, por um período de dois a cinco anos.

Capítulo IV-A Dos crimes contra os direitos dos trabalhadores

Artigo 233.º-A Violação dos direitos patrimoniais dos trabalhadores

1 — Quem, mediante engano ou aproveitando-se de situação de necessidade, impuser ao trabalhador ao seu serviço, condições laborais ou de segurança social que prejudiquem, suprimam ou restrinjam os direitos laborais reconhecidos por disposição legal, instrumento de regulamentação colectiva ou disposição contratual é punido com pena de prisão de seis meses a três anos.
2 — Se o facto for praticado com violência ou através de coacção, o agente será punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

Artigo 233.º-B Violação das normas de higiene e segurança no trabalho

Quem, infringindo as normas de higiene e segurança no trabalho ou estando a isso legalmente obrigado, não colocar à disposição dos trabalhadores os meios necessários à prevenção de riscos, criando-lhes desse modo perigo para a vida, saúde ou integridade física, será punido com pena de prisão de um a três anos.

Artigo 289.º-A Crime Rodoviário

1 — Quem, no âmbito da sua actividade profissional, privada ou pública, sendo responsável pela administração ou gestão de vias rodoviárias, atentar, por acção ou omissão, contra a segurança da circulação rodoviária através de:

a) Deficiente ou má concepção, no projecto ou na implantação de infra-estruturas rodoviárias;