O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

Relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação de menores, é-lhes atribuída a natureza de crimes públicos, não dependendo, consequentemente, da existência de queixa. Propõe-se a não prescrição do procedimento criminal sem que haja decorrido um ano após a vítima ter atingido os 18 anos, permitindo, assim, às vítimas adquirir uma maior maturidade que lhes permita entender o que lhes aconteceu e poderem denunciar esses factos.
Propõe-se a inclusão da discriminação baseada na orientação sexual seja punida nos mesmos termos que a discriminação baseada na raça ou na religião.
No que respeita ao crime de danos contra a natureza e ao crime de poluição, entendeu-se acompanhar a proposta apresentada pela Quercus, incluindo-se, contudo, a criminalização da comercialização e a aquisição de exemplares de fauna ou flora em vias de extinção ou de qualquer produto deles resultante.
Inclui-se entre a «infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços» a manutenção das estruturas rodoviárias. Ainda ao nível da segurança rodoviária, propõe-se a penalização de quem construir ou puser à disposição do público para circulação veículos, com ou sem motor, com defeitos susceptíveis de produzir acidentes e propõe-se a criação de um novo tipo penal, o crime rodoviário, que visa punir quem, sendo responsável pela administração e gestão de vias rodoviárias, atentar contra a segurança rodoviária.
Propõe-se ainda, no âmbito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a redução da TAES para 0,5g/l, Foram aditados alguns crimes no âmbito do direito laboral, à semelhança do disposto no Código Penal espanhol, bem como um novo crime de maus tratos a animais.
Por fim, propõe-se a revogação do artigo 175.º — Actos homossexuais com adolescentes —, o qual introduz uma discriminação na idade do consentimento relativamente aos actos heterossexuais, tendo sido já declarado inconstitucional, em sede de fiscalização concreta.
Entendemos não integrar neste projecto de lei a questão do aborto e da interrupção voluntária da gravidez, uma vez que tais matérias deverão ser tratadas de modo autónomo em relação às demais matérias do Código Penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 30.º, 44.º, 50.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 74.º, 83.º, 84.º, 86.º, 113.º, 118.º, 132.º, 152º, 169.º, 176.º, 178.º, 179.º, 190.º, 191.º, 192.º, 240.º, 250.º, 277.º, 278.º, 279.º, 290.º, 292.º, 338.º, 372.º e 374.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no número anterior não se aplica quando se trate de crimes previstos no Título I da Parte Especial deste diploma.

Artigo 44.º (…)

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.
2 — (…)

Artigo 50.º (…)

1 — O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e