O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

Artigo 158.º-A Tráfico de pessoas para exploração do trabalho

1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de trabalhos forçados, é punido com prisão de dois a oito anos.
2 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de trabalhos forçados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — Para efeitos do número anterior, se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade da vítima, ou se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.

Artigo 159.º-A Comercialização de pessoa

1 — Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa, por qualquer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de exploração sexual ou extracção de órgãos, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
2 — Quem obtiver ou der consentimento na adopção de menor mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie é punido com uma pena de prisão até dois anos.

Artigo 162.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 153.º, 154.º, 155.º, 158.º, 159.º, 160.º e 161.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 173.º-A Prostituição de menores

1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — A tentativa é punível.

Artigo 187.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 185.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 201.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 199.º e 200.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 216.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 204.º, 205.º, 208.º, 210.º, 212.º, 213.º, 214.º e 215.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente