O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

2 — Quem, sendo maior, praticar cópula, coito oral ou coito anal com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão de até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 176.º (…)

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de um a oito anos.
3 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.

Artigo 177.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As penas previstas nos artigos 163.º a 171.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.
6 — (actual n.º 5) 7 — (actual n.º 6)

Artigo 178.º (…)

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º e 250.º-A depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) (…) b) Quando o crime for praticado contra menor.

2 — Nos casos previstos na alínea b) do número anterior e nos artigos 172.º a 174.º, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social.
3 — A suspensão provisória do processo, prevista no número anterior, pode ser requerida ao Ministério Público pela vítima ou pelo seu representante legal.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 179.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de dois a 15 anos; b) Impedido, por um período de dois a 15 anos, do exercício de profissão ou funções que, a qualquer título, incluam actividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigilância.

Artigo 197.º Agravação

As penas previstas nos artigos 190.º a 196.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o factor for praticado: