O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

2 — O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão ou da pena de multa determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…) 4 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de pagar pena de multa, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta na pena de multa a pagar os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 4 do artigo anterior.
6 — Para efeitos do número anterior, se a multa não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, nos termos do artigo 49.º.
7 — Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a) Suspende a execução da pena de prisão ou da pena de multa determinada na sentença, por um período que fixa entre um e cinco anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados; b) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 44.º; ou c) Determina que a pena de prisão fixada na sentença seja executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o arguido dê o seu consentimento.

Artigo 61.º (…)

1 — (…) 2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses.
3 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a oito anos pela prática de crimes que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, ou pela prática de crimes de terrorismo e de associação criminosa, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a liberdade condicional apenas pode ser concedida se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
5 — A liberdade condicional é sempre subordinada, pelo menos, à observância de regras de conduta destinadas a facilitar a reintegração social do condenado, que são fixadas, caso a caso, em função das necessidades individuais neste domínio, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 52.º.
6 — Cumulativamente, a liberdade condicional pode ser sujeita a regime de prova, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e do artigo 54.º.
7 — O condenado a pena de prisão efectiva superior a seis anos não será posto em liberdade definitiva sem passar previamente pelo regime de liberdade condicional, que lhe deverá ser concedida logo que houver cumprido cinco sextos da pena, se antes desse momento dela não tiver aproveitado.
8 — A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir.
9 — Atingido o limite dos cinco anos de liberdade condicional sem se haver esgotado o tempo de prisão fixado na sentença, o condenado passa a estar apenas sujeito ao dever referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º, que subsiste até ao fim do período determinado na sentença.

Artigo 62.º (…)

1 — Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;