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9 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

A sugestão do seu alargamento a todo o território nacional, aliás, é igualmente uma das recomendações da CEDERSP, que erige a vigilância electrónica como mais uma forma de contribuir para uma diminuição efectiva da sobrelotação prisional.
Propõe o CDS-PP, portanto, que a vigilância electrónica, mais que um meio de fiscalização do cumprimento de uma medida de coacção (a obrigação de permanência na habitação), seja utilizada como modalidade alternativa de execução de determinadas penas de prisão, e, além disso, como substituto eventual das saídas precárias acima referidas (v. 7.3 supra).
Como modalidade alternativa de execução das penas de prisão de curta duração, poderá constituir alternativa à execução de penas de prisão até seis meses que não tenham sido substituídas por prestação de trabalho a favor da comunidade, cuja execução não tenha sido suspensa ou que não tenham sido substituídas por outra pena não privativa da liberdade ou por multa.
Enquanto substituto das saídas precárias atrás referidas, permitirá dispensar a apreciação casuística de cada permissão de saída, e todo o processo burocrático que a mesma envolve. Continua a ser uma forma de cumprimento de pena que antecede por um período de um a seis meses a concessão da liberdade condicional e apenas quando estejam verificados os requisitos substanciais desta.

IV

Por último, é de referir que a presente iniciativa incorporou alguns contributos que, atempadamente, foram recolhidos durante o processo de audições a que se tem procedido na 1.ª Comissão, nomeadamente quanto à criação de uma circunstância agravante especial para vários grandes grupos de crimes que têm conexão com o fenómeno da violência doméstica ou a reformulação dos crimes de danos contra a natureza (artigo 278.º) e de poluição (artigo 279.º), transponde-se para a lei, através da alteração dos referidos tipos penais, algumas das conclusões do seminário «A Reforma do Direito Penal e o Direito Penal do Ambiente».
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 5.º, 9.º, 19.º, 44.º a 47.º, 49.º a 51.º, 58.º, 59.º, 61.º a 64.º, 70.º, 115.º, 118.º, 121.º, 132.º, 172.º a 174.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 197.º, 278.º, 279.º, 285.º e 371.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 158.º-A, 159.º, 159.º-A, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º, 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º, no artigo 242.º e no artigo 250.º-A, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado; c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

2 — (…)

Artigo 9.º (…)

Aos maiores de 14 anos e menores de 18 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

Artigo 19.º (…)

Os menores de 14 anos são inimputáveis.