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4 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

I

2 — Não ocultamos a existência de uma panóplia de instrumentos internacionais e comunitários que vinculam o Estado português e cuja consagração só será possível numa revisão abrangente do Código Penal.
Contudo, não entende o CDS-PP que a sua iniciativa legislativa deva acolher tudo o que deste debate tem resultado, mas apenas aquilo que mais o preocupa, nomeadamente aquela criminalidade mais aviltante, em que estão em causa as pessoas, o seu bem-estar e bom-nome e a sua liberdade num conceito amplo da expressão.
Enquadram-se nestes requisitos, designadamente, a Decisão-Quadro n.º 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, a Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março.
3 — No que respeita aos denominados crimes sexuais, a intenção é realçar que o bem jurídico a proteger é a liberdade individual — e não uma qualquer concepção filosófica de moral
1 —, diligenciando-se no sentido de uma mais eficaz punição dos abusos sexuais de menores com a consagração de sanções proporcionadas à gravidade dos crimes.
Com relevo para este ponto, as principais alterações introduzidas no Código nesta matéria são as seguintes:

a) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º alarga-se o princípio da aplicação universal da lei penal aos crimes previstos pelos artigos 163.º e 164.º, quando a vítima seja menor. Esta alteração justifica-se pelo facto de, na revisão de 1998, operada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, o legislador, traído pela associação errada entre crimes sexuais contra crianças e crimes contra a autodeterminação sexual, ter omitido a referência àqueles artigos, que se reputa necessária; b) No caso dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais contra menores e crimes contra a protecção devida aos menores, a intervenção legislativa tem dois sentidos:

Em primeiro lugar — e tendo em conta que cerca de 60% dos crimes acima referidos são cometidos no seio da família, debaixo do mesmo tecto, numa situação de dependência económica da vítima —, alarga-se o prazo em que o menor poderá proceder a queixa, nomeadamente até ao momento em que complete 25 anos de idade. Este alargamento justifica-se por se tratar, normalmente, da idade em que o ofendido possui independência económica (é esta, pelo menos, a presunção da lei fiscal, que consagrou a qualidade de dependente do agregado familiar aos menores e aos maiores até 25 anos); Em segundo lugar, entendeu-se necessário alargar os prazos de prescrição do procedimento criminal para que o mesmo se não extinga por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos — uma regra que se crê de justiça processual, pelas razões acima enunciadas;

c) Considera-se incorrecta a actual inserção sistemática do crime de procriação artificial não consentida nos crimes contra a liberdade sexual, dado que não está em causa a protecção da liberdade e autoconformação da vida sexual da pessoa, mas antes uma protecção específica da liberdade pessoal. Em consequência, revoga-se o artigo 168.º, passando a prever-se a sua inclusão no Capítulo IV, relativo aos crimes contra a liberdade pessoal. Alarga-se o tipo legal, por outro lado, de modo a englobar a paternidade não consentida. Pretende-se também, neste contexto, incriminar o uso não consentido de gâmeta masculino ou feminino ou o recurso a outras técnicas de reprodução ou procriação onde não seja necessário o recurso a células embrionárias, nomeadamente a clonagem; d) É revogado o artigo 175.º e é alterado o artigo 174.º, de modo a que seja punida a prática, por um maior, de quaisquer actos sexuais de relevo com adolescente, independentemente da natureza heterossexual ou homossexual do acto, desde que haja abuso da inexperiência do menor. É de destacar, neste ponto, as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos casos «S. L. vs Áustria», de 9 de Janeiro de 2003, e «Karner vs Áustria», de 24 de Julho de 2003, que se pronunciaram pela ilegitimidade material do artigo 209.º do Código Penal austríaco (em tudo semelhante ao nosso artigo 175.º do Código Penal), que punia a prática de actos homossexuais entre homens adultos e adolescentes com idade entre os 14 e os 18 anos por violar os artigos 8.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Mais recentemente, os Acórdãos n.º 247/2005 (DR II Série n.º 207, de 27 de Outubro de 2005) e n.º 351/2005 (DR II Série n.º 202, de 20 de 1 A inserção dos crimes sexuais no núcleo dos crimes contra a liberdade foi levada a cabo com a revisão de 1998 (Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro). Esta alteração teve subjacente «(…) uma notável mutação da filosofia jurídica sobre esta matéria, e possui, portanto, implicações na interpretação de todos os tipos penais aqui contidos. A ideia foi depurar os chamados crimes sexuais de referências éticas de que o Direito Penal deve ser alheio e tomar apenas os comportamentos que inequivocamente agridem a chamada «liberdade sexual» – cf. relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias à proposta de lei n.º 92/VI, in Diário da Assembleia da República II Série-A, 2.º Suplemento ao n.º 51, de 2 de Julho de 1994.