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6 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

contra o tráfico de seres humanos, incriminar, por um lado, o tráfico de seres humanos para exploração sexual e, por outro, o tráfico de seres humanos para exploração do trabalho. Refira-se que o Conselho da União Europeia considera que o tráfico de seres humanos constitui um crime contra as pessoas e que, por seu turno, o crime de tráfico de imigrantes ilegais (que envolve frequentemente um acordo e interesse mútuo entre o traficante e o imigrante que é introduzido num Estado clandestinamente) constitui um crime contra o Estado; estas incriminações complementam-se e contribuem para a luta, a nível europeu, contra todas as formas de movimentação ilícitas de pessoas, promovidas, na maioria das vezes, por organizações criminosas internacionais.
5 — Prevê-se ainda uma alteração ao artigo 371.º, relativamente à violação de segredo de justiça, que visa esclarecer que agentes do crime de violação de segredo de justiça serão todos aqueles que derem conhecimento do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça sem que para isso tenham habilitação legal suficiente, ainda que não tenham tido contacto com o processo. O objectivo é o de esclarecer quaisquer dúvidas que possa haver na interpretação do tipo legal em evidência.

II

6 — O problema da idade da imputabilidade penal é uma dimensão — não a única nem a primeira — de um problema novo que face a uma criminalidade que, além de se sofisticar na violência, é um preocupante processo de «juvenilização». É um fenómeno global, a que a realidade portuguesa não escapa, e que já permitiu compilar alguns dados de facto:

6.1 — O aumento da delinquência juvenil é constatável nas ocorrências policiais, sendo assinalável, nos últimos anos, a progressão dos crimes praticados por juvenis; 6.2 — Trata-se de uma delinquência com um tipo de organização própria — o chamado gang —, um território de acção privilegiado — as grandes áreas metropolitanas — e o uso crescente de «armas brancas» e até de fogo; 6.3 — A tipificação etária aponta para os 13 a 15 anos e para altos níveis de agressividade; 6.4 — Não é irrelevante a circunstância de se tratar, amiúde, de jovens que frequentam, ou já frequentaram, estabelecimentos de detenção/educação de que fogem para regressar num ciclo criminológico que não pode ser ignorado.

7 — O problema da imputabilidade penal, na sua actual definição, dá lugar a uma trilogia de consequências perversas que o legislador deve saber perceber:

7.1 — Por um lado, a consciência da inimputabilidade é um facto real. É difícil sustentar que um jovem delinquente não atingiu, ainda, a idade prudente para distinguir o bem do mal e ser responsável dos seus actos, quando a esmagadora maioria dos jovens inimputáveis sabe, afirma, e até usa esse facto em abono da sua conduta reprovável; 7.2 — Por outro lado, quem conhece a realidade criminal sabe que a permanência de uma efectiva inimputabilidade até tarde de mais provoca um efeito de «provocação à lei», nos termos do qual delinquentes de maior idade organizam o delito com recurso a jovens inimputáveis de forma a atenuar, ou até escapar, da tutela penal; 7.3 — Por fim, uma idade de imputabilidade penal desadequada da realidade contribui, e não contribui de menos, para uma crise de credibilidade, quer do sistema judicial quer da eficácia das forças de segurança.

8 — A noção de que é preciso adequar a idade da imputabilidade penal às realidades concretas da sociedade em que vivemos é partilhada pela maioria dos sistemas penais de Europa civilizacional e comunitária de que fazemos parte e em que nos integramos.
Há, é certo, sistemas de «inimputabilidade simples», em que coincidem a maioridade cívica (18 anos) e a inimputabilidade penal. Mas são, do ponto de vista tendencial, casos excepcionais — poderíamos citar a Espanha, desde 1995, e a Bélgica.
Em sentido diverso, a maioria dos sistemas tem uma configuração «dupla» ou «tripla», de que o quadro político da concepção portuguesa se aproxima. Distinguem-se várias fases, revelando espécies de inimputabilidade por infância, responsabilização penal intermédia e atenuada, até à plena imputabilidade.
Onde o sistema português se afasta é na fixação da «idade-fronteira» a partir da qual se verifica a imputabilidade penal em sentido próprio. Enquanto, entre nós, se mantém tal «idade penal» nos 16 anos, a Inglaterra optou pelos 10 anos, a Grécia pelos 12 anos, a França pelos 13 anos, a Alemanha e a Itália pelos 14 anos e os três países escandinavos pelos 15 anos.
A questão da imputabilidade no nosso direito penal apresenta dois pontos críticos, a nosso ver reformáveis.
Um é a fixação de idade para ser imputável: pelas razões expostas, os 16 anos não são, no mundo de hoje, aconselháveis. Outro é o da extensão, para lá de todos os limites lógicos, do regime especial dos jovens delinquentes até aos 21 anos. Aqui, curamos apenas do primeiro.