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8 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

poderá determinar que, simultânea ou sequencialmente, parte da pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses seja cumprida em dias livres, ou em regime de semidetenção, e outra parte seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma combinada de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Considera-se que este regime pode, por um lado, ser muito proveitoso para a reinserção social do condenado e, por outro, deve constituir um incentivo à aplicação, pelo juiz, de medidas alternativas à reclusão contínua em meio prisional. Simultaneamente, reforça-se o papel da prestação de trabalho a favor da comunidade na reinserção social.
10.2 — Suspensão de execução da pena de prisão: também se propõem alterações ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, seguindo as sugestões constantes do relatório da CEDERSP, no sentido de que o âmbito da suspensão da execução da pena de prisão deve ser alargado, de forma a abranger penas de prisão até cinco anos, combinando-se tal alargamento com a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou mesmo a regime de prova.
A suspensão aplica-se bastante, mas apenas nos casos de suspensão simples — a sujeição a deveres, a regras de conduta ou a regime de prova é assaz excepcional. Considera o CDS-PP que se deve incentivar a utilização da suspensão sujeita a condições, mais eficaz do ponto de vista da efectiva reintegração do arguido na sociedade.
Propõem-se alterações ao regime da prestação de trabalho a favor da comunidade. Actualmente, em Portugal é relativamente escasso o recurso à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, apesar de prevista no Código Penal desde 1982. Deste modo, tem sido desaproveitada uma sanção de significativo conteúdo pedagógico e reparador. Além disso, a desaplicação desta sanção contribui decisivamente para a sobrelotação prisional, porque faz ingressar nos estabelecimentos prisionais condenados a prisão efectiva que podiam cumprir uma pena não privativa da liberdade fora do meio prisional.
Pretendendo inverter a situação actual, introduzem-se várias alterações relativamente ao regime actual da prestação de trabalho a favor da comunidade: propõe-se que esta sanção passe a ser uma pena substitutiva da pena de prisão até dois anos (e não até um ano, como o é hoje) e da pena de multa (repare-se que, nos termos do actual artigo 48.º, a pena de multa pode ser substituída por «dias de trabalho», mas apenas a requerimento do condenado). Por outro lado, tornou-se prioritária a aplicação desta medida, desde que haja consentimento do arguido. De facto, o juiz só pode decidir pela não aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 58.º. Considera-se que a redefinição desta nova pena, nos termos propostos, permite reafirmar a convicção do XV Governo Constitucional de que a prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser encarada como instrumento sancionatório privilegiado no combate à pequena criminalidade; 10.3 — Liberdade condicional: propõe aqui o CDS-PP a alteração dos pressupostos da concessão da liberdade condicional, em quase total consonância com a Recomendação n.º R (2003) 22, do Conselho da Europa, relativa à liberdade condicional, que reconhece a validade e eficácia da liberdade condicional na redução da duração e dos custos da prisão, na prevenção da reincidência e no favorecimento da reinserção social dos condenados, uma vez que se trata de uma típica sanção penal de execução na comunidade.
No intuito de arredar os principais entraves à concessão da liberdade condicional — devidamente identificados no relatório da CEDERSP —, o CDS-PP propõe a eliminação da actual alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º — que faz depender a libertação da sua compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social —, por constituir um preciosismo legal, e uma formalidade sem sentido útil, dado que o juiz que aprecia a liberdade condicional já pôde, em momento anterior, apreciar a conduta do recluso em liberdade.
Com efeito, a liberdade condicional é sempre precedida da permissão de saídas do estabelecimento prisional, com regime aberto ou fechado, sempre subordinadas a «condições a fixar para cada caso» e cujo incumprimento pode determinar a revogação da respectiva licença (vide artigos 51.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto). Assim sendo, necessariamente, o tribunal só decretará a liberdade condicional depois de o recluso ter antes demonstrado que, em situação de liberdade, não é de recear que venha a pôr em causa a ordem e a paz social.
Por regra, a concessão da liberdade condicional passa a ser avaliada quando se encontre cumprida metade da pena. Apenas assim não acontecerá quando, tratando-se de condenação a pena de prisão superior a oito anos pela prática de crime(s) doloso(s) contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, ou pela prática de crime(s) de terrorismo e de associação criminosa, caso em que a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena.
Propomos ainda a subordinação da liberdade condicional à observância de regras de conduta, destinadas a facilitar a reintegração social do condenado.
10.4 — Vigilância electrónica: propõe-se o alargamento do âmbito de utilização da vigilância electrónica, ultrapassada que está a fase experimental deste sistema, e numa altura em que a utilização da mesma está a ser generalizada a todo o território nacional.