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11 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

Artigo 50.º (…)

1 — O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — O tribunal deve, sempre que for conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, adaptados às específicas necessidades de reinserção social do arguido e de realização objectivamente comprovável, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 51.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Prestar trabalho a favor da comunidade, desde que o condenado dê o seu consentimento.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos ou pena de multa, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 — Se ao agente devesse ser aplicada pena de prisão, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.
4 — Se ao agente devesse ser aplicada pena de multa, cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, podendo o tribunal fixar que a pena de multa é apenas substituída parcialmente por prestação de trabalho a favor da comunidade.
5 — A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
6 — A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
7 — Sem prejuízo do número anterior, o tribunal só não deve substituir a pena de prisão não superior a dois anos por trabalho a favor da comunidade, quando:

a) Aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, subordinando-a ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou impondo que esta seja acompanhada de regime de prova; b) Concluir, fundamentadamente, que a prestação de trabalho a favor da comunidade, assim como suspensão da execução da pena de prisão referida na alínea anterior, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o tribunal só não substitui a pena de multa por trabalho a favor da comunidade quando concluir que aquela realiza de forma mais adequada as finalidades da punição.

Artigo 59.º (…)

1 — (…)