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7 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

A fixação da idade de imputabilidade penal nos 14 anos não é aleatória, como não pode ser qualquer alteração nesta matéria. A solução para que apontamos é coerente e lógica no próprio ordenamento penal.
Citemos apenas, a título de exemplo, o que se passa com o artigo 17.º da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 169/99, de 14 de Setembro): quando um menor tiver praticado crime a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou tiver cometido dois ou mais crimes contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos, pode ser-lhe medida de internamento em regime fechado, desde que tenha idade superior a 14 anos à data da aplicação da medida.
Significa isto, a nosso ver, que o legislador reconhece que a idade de 14 anos é justificação suficiente para fazer sentir ao menor, com mais acuidade, o peso da lei e as consequências do seu incumprimento.

III

9 — Do mesmo modo, no início do ano de 2003, a então Ministra da Justiça, Celeste Cardona, desencadeou um processo de reforma do sistema prisional português, através da publicação da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro, que criou no Ministério da Justiça a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP).
A CEDERSP concluiu pela necessidade de revisão de boa parte da legislação, não só a directamente relacionada com a execução das penas, mas também de toda a que se encontra a montante. É do relatório final da CEDERSP
4 o ponto a seguir transcrito: «Com efeito, a Comissão, no cumprimento do seu mandato — estudar e propor uma reforma em profundidade do sistema prisional português —, encontrou certas causas a montante do sistema, nomeadamente na legislação penal e processual penal, ou na sua deficiente interpretação e aplicação, que inegavelmente produzem consequências negativas no próprio sistema prisional (sobrelotação, elevado número de presos preventivos, demasiada rigidez nas possibilidades de flexibilização da execução das penas, escassa utilização da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e, em geral, de outras penas ou medidas não privativas da liberdade, etc.)».
Deste modo — e porque consideramos que todos os contributos para a melhoria da administração da justiça, em geral, e da eficácia da resposta do sistema penal, em particular, devem ser ponderados e adoptados, se forem válidos —, pretende o CDS-PP acolher, no presente projecto de lei, as recomendações constantes do relatório da CEDERSP através de um conjunto de alterações a introduzir no Título III da Parte Geral do Código Penal, relativo às consequências jurídicas do facto ilícito.
O objectivo genérico é o de concretizar progressivamente uma redução da sobrelotação que se verifica nos estabelecimentos prisionais portugueses e, além disso, criar meios e um «ambiente penal» favorável a uma efectiva reinserção social. O ponto de partida para alcançar tais objectivos é, pois, reforçar as penas alternativas à pena de prisão, tendo em conta que estas são especialmente aptas para prosseguir a reinserção do agente, e reservar o recurso à pena de prisão, preventiva e efectiva, para a criminalidade especialmente grave.
10 — No que especificamente respeita ao «Título III — Das consequências jurídicas do facto» —, o CDSPP pretende intervir nas seguintes matérias:

10.1 — Penas principais: são aqui propostas várias alterações, que abrangem os artigos 44.º a 47.º.
O relatório da CEDERSP é muito claro neste ponto: a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é muito raramente utilizada, além que deveria passar de mera pena substitutiva da pena de prisão a pena principal. Entende o CDS-PP ser altura de o legislador dar um sinal claro que pretende uma utilização mais intensiva do trabalho a favor da comunidade, quer nos moldes actualmente previstos (suspensão de penas curtas de prisão) quer ainda combinada com outras penas igualmente não privativas da liberdade. Já quanto à consagração da prestação de trabalho a favor da comunidade como pena principal, pensamos que deve ser precedida de estudo detalhado para assegurar a existência e a disponibilidade de trabalho comunitário para esse efeito.
O objectivo, como é óbvio, é afirmar a importância das penas não privativas da liberdade — na sequência, de resto, da Recomendação n.º R (99) 22, do Conselho da Europa, e também do relatório da visita a Portugal, em Maio de 2003 (igualmente no âmbito do Conselho da Europa), do anterior Comissário dos Direitos Humanos, Gil Robles, que vão ambos no sentido de que é necessário desenvolver medidas alternativas, a fim de reduzir a população prisional.
Outra alternativa que a CEDERESP tomou em consideração foi a das combination orders — ou seja, a possibilidade de aplicar vários tipos de penas de forma combinada, com execução sequencial e faseada —, sistema este que a CEDERESP recomendou seja estudado com a brevidade possível, atentos os seus efeitos benéficos sobre a redução dos casos de prisão efectiva, ou de redução da sua duração.
Sem prejuízo da realização efectiva de tal estudo, entende o CDS-PP que é altura para a lei penal consagrar, desde já, à combinação de penas, cumulativa ou sequencial. Com efeito, a sentença condenatória 4 Vide Relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, Ministério da Justiça, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, Ed. Almedina, pág. 13.