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14 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

Artigo 132.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima; g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas; m) [anterior alínea l)]

Artigo 172.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) Utilizar menor em fotografia, filme, gravação, ou em qualquer outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte informático

é punido com pena de prisão até três anos.
4 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 — A tentativa é punível.

Artigo 173.º (…)

1 — (…) 2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.

Artigo 174.º (…)

1 — Quem, sendo maior, praticar actos sexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.