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17 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 — (…)»

Artigo 2.º Aditamento ao Capítulo IV do Título I do Livro II do Código Penal

São aditados ao Código Penal os artigos 45.º-A, 61.º-A, 142.º-A, 155.º-A, 158.º-A, 159.º-A, 162.º-A, 173.ºA, 187.º-A, 201.º-A, 216.º-A, 226.º-A e 261.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 45.º-A Prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses, que nem simultânea nem sequencialmente deva ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensa na sua execução, subordinando-a ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou acompanhando-a de regime de prova, substituída por outra pena não privativa da liberdade ou por multa, pode ser executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o arguido dê o seu consentimento.
2 — Tendo em conta as específicas necessidades do condenado, o tribunal pode autorizá-lo a realizar actividades destinadas a facilitar a sua reinserção social, nomeadamente:

a) Exercício de determinadas profissões; b) Frequência de estabelecimento de ensino, de programas formativos e de sessões de orientação em instituição psicopedagógica; c) Submissão a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.

Artigo 61.º-A Período de adaptação à liberdade condicional

1 — O condenado pode requerer que um período entre um e seis meses da pena de prisão fixada na sentença seja executado em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, desde que:

a) O condenado tenha cumprido no mínimo seis meses da pena de prisão; b) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez colocado em regime de prisão domiciliário, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e c) O condenado tenha um projecto individual de estudo ou formação profissional, de exercício de uma profissão e/ou de submissão a tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.

2 — A execução da pena na modalidade prevista no número anterior apenas tem lugar em período imediatamente anterior à verificação dos pressupostos temporais da concessão da liberdade condicional.
3 — A execução da pena em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica extingue-se quando estiverem verificados os pressupostos temporais da concessão da liberdade condicional.
4 — É correspondentemente aplicável à revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
5 — A revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
6 — Para efeitos do número anterior, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º.

Artigo 142.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 140.º e 141.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 155.º-A Procriação ou reprodução artificial não consentidas

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, ou, para este fim, usar património genético de qualquer pessoa, sem consentimento desta, é punido com pena de prisão de um a oito anos.