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20 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

Artigo 4.º Renumeração das Secções do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

As Secções II e III do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal são renumeradas, respectivamente, como Secções III e IV.

Artigo 5.º Norma revogatória

São expressamente revogados os artigos 48.º, 168.º e 175.º do Código Penal.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 353/X ALTERA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Nas últimas legislaturas a justiça foi por diversas vezes identificada como uma das prioridades em termos de reforma legislativa, nomeadamente a justiça penal. Nesse âmbito, na IX Legislatura iniciaram-se os trabalhos de reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal, com um conjunto abrangente de audições aos profissionais do foro, aos seus órgãos representativos, a diversos professores de direito, bem como a uma série de organismos ligadas às questões da justiça penal.
Além destas audições, o relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional também contem reflexões e conclusões que não podem deixar de ser tidas em consideração.
O Bloco de Esquerda entende que face a todo o acervo já adquirido é necessário passar à fase seguinte, a da apresentação e discussão das propostas e projectos que reflictam de algum modo essas conclusões.
Assim, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei que altera o Código Penal.
No âmbito da suspensão da execução de pena de prisão, propõe-se alterações que visam permitir que a mesma possa ser aplicada a penas de prisão até cinco anos, alargando, desse modo, a possibilidade de aplicação dessa medida que actualmente só é possível relativamente às penas de prisão até três anos.
Propõe-se o alargamento da possibilidade de aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade de penas de prisão até um ano para penas de prisão até três anos, concretizando-se ainda a forma de cálculo das horas de trabalho e retirando a discricionariedade no eventual desconto do tempo de trabalho prestado no tempo de pena de prisão a cumprir.
Propõe-se alterações ao regime da liberdade condicional de modo a que a mesma seja concedida maxime após o cumprimento de dois terços da pena e não dos actuais cinco sextos.
Quanto à dispensa de pena, propõe-se o alargamento do seu âmbito de aplicação de penas de prisão até seis meses para penas de prisão até 12 meses, verificadas todas as condições aí previstas.
Propõe-se alterações quanto aos limites máximos da pena relativamente indeterminada, de modo a que a mesma não posso exceder o limite máximo da pena concreta, uma vez que a mesma já comporta em si mesma uma penosidade acrescida.
Relativamente ao direito de queixa, propõe-se apenas uma precisão, colocando a par dos cônjuges as pessoas que vivam em união de facto, pois, e uma vez que o artigo tem implícita uma determinada sucessão, não faz sentido que estas pessoas surjam a par dos irmãos e sobrinhos da vítima e não do cônjuge e dos descendentes.
Inclui-se, no âmbito do homicídio qualificado, entre os comportamentos susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, além do ódio racial, religioso ou político, o ódio homofóbico.
Autonomiza-se a violência doméstica, dos demais maus tratos e da infracção das regras de segurança, contribuindo, desse modo, para a clarificação do tipo criminal e conferindo-lhe também uma maior dignidade, pois deixa de estar oculto entre outros tipos de maus tratos.
Penaliza-se o tráfico de seres humanos, distinguindo-o do tráfico de seres humanos para exploração sexual.