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19 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 226.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 217.º, 218.º, 220.º e 221.º a 226.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 261.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 256.º e 258.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau».

Artigo 3.º Aditamento ao Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

O Capítulo I do Titulo IV do Livro II do Código Penal é redenominado «Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos» e passa a incluir uma nova Secção II, com a epígrafe «Dos crimes contra a protecção devida aos menores», com a seguinte redacção:

«Livro II (…)

Título IV (…)

Capítulo I Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

(…)

Secção II Dos crimes contra a protecção devida aos menores

Artigo 250.º-A Pornografia de menores

1 — Quem:

a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, fotografia, filme ou gravação de carácter pornográfico representando um menor, independentemente do seu suporte; b) Detiver materiais previstos na alínea anterior com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;

é punido com pena de prisão até três anos.
2 — Quem praticar os actos descritos no número anterior utilizando material pornográfico simulado ou manipulado de menor não existente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.
3 — Quem praticar os actos descritos no n.º 1 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
4 — Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea a) do n.º 1 é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
5 — Quem adquirir ou detiver os materiais previstos no n.º 2 é punido com pena de prisão até um ano.
6 — A tentativa da prática dos actos previstos no n.º 1 e no n.º 2 é punível.»