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22 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a três anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — (…) 3 — A prestação de trabalho é fixada em horas, na proporção de uma hora por cada dia de pena de prisão, podendo ser cumprida em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 59.º (…)

1 — A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 24 meses.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…) 4 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta, no tempo de prisão a cumprir, o tempo já prestado calculado nos termos do n.º 3 do artigo 58.º.
5 — (…) 6 — (…)

a) (…) b) (…)

Artigo 61.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…) 4 — (anterior n.º 6)

Artigo 62.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do n.º 3 do artigo anterior.

2 — (…)