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27 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

Artigo 279.º (…)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Poluir águas interiores ou marinhas, a crusta terrestre ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; b) (…) c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — (…) 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando, poluindo de uma forma continuada ou pontual, provoque ou crie perigo de provocar:

a) Forte redução de biodiversidade a nível local; b) Forte redução dos efectivos populacionais, fazendo perigar a sua existência localmente; c) Alteração dos factores abióticos do meio, pondo em causa a capacidade de regeneração do sistema ecológico local; d) Disseminação de microorganismo ou substância prejudicial para o corpo e saúde das pessoas.

Artigo 290.º (…)

1 — Quem atentar contra a segurança do transporte rodoviário:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Na mesma pena incorre quem, no âmbito da sua actividade, industrial ou comercial, construir ou colocar à disposição do público para circulação veículos, com ou sem motor, com defeitos susceptíveis de produzir acidentes, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
3 — (anterior n.º 2) 4 — Se a conduta referida nos n.os 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão entre dois e cinco anos.

Artigo 292.º (…)

1 — Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — (…)

Artigo 338.º (…)

1 — Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de região autónoma, ou de autarquia local ou a referendo nacional ou local é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 372.º Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de um a oito anos.