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26 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem a qualquer tipo de discriminação, ou ao ódio, ou à violência racial, ou étnica, ou religiosa, ou homofóbica, ou que a encoragem; ou b) (…)

é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação, através de meios electrónicos ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica, nacionalidade, religião ou orientação sexual; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica, nacionalidade, religião ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;

com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou homofóbica ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 250.º (…)

1 — (…) 2 — Na mesma pena incorre quem estando legal ou judicialmente obrigado a prestar alimentos se colocar em situação de incapacidade com intenção de não cumprir a obrigação, independentemente do perigo criado.

Artigo 277.º (…)

1 — Quem:

a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou na sua manutenção; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 278.º (…)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar exemplares de fauna ou flora protegidas em número significativo; b) Eliminar um ou mais exemplares de espécies ameaçadas ou endémicas; c) Destruir habitat natural, prioritário ou classificado; d) Destruir ou contaminar, com carácter irreversível ou de longa duração, zonas de recargas de aquíferos, aquíferos, geomonumentos e zonas geologicamente activas de evidente risco geológico; e) Introduzir espécies exóticas no habitat;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem comercializar, detiver para comercialização ou adquirir exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele.
3 — Entende-se por espécies ameaçadas as que possuem o estatuto de espécie vulnerável, espécie em perigo, espécie criticamente em perigo ou prioritária.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.