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23 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

3 — (anterior n.º 4)

Artigo 74.º (…)

1 — Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 12 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 83.º (…)

1 — (…) 2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, sem exceder 25 anos no total.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 84.º (…)

1 — (…) 2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena, sem exceder 25 anos no total.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 86.º (…)

1 — (…) 2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 113.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes; b) Aos irmãos e seus descendentes.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 118.º (…)

1 — (…) 2 — (…)