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25 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

Artigo 176.º Lenocínio e prostituição de menores

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Na mesma pena incorre quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, mediante pagamento ou qualquer contrapartida 3 — (…) 4 — A tentativa é punível.

Artigo 178.º (…)

O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 176.º depende de queixa, salvo quando a vítima for menor de 18 anos ou quando do crime resultar o suicídio ou a morte da vítima.

Artigo 179.º Penas acessórias relativas à prática de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores

Quem for condenado por crime contra a autodeterminação e liberdade sexual de menor, atenta a concreta gravidade do facto, poderá:

a) Ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, quando existir conexão entre a prática do crime e a função exercida pelo agente, por um período de dois a 15 anos; b) Ser proibido do exercício de quaisquer actividades profissionais que impliquem o contacto directo com menores, ou que com eles se relacionem de algum modo, por um período de dois a 15 anos.

Artigo 190.º (…)

1 — (…) 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação, para o seu telemóvel ou enviar mensagens de correio electrónico ou mensagens de texto para o seu telemóvel.
3 — (…)

Artigo 191.º (…)

1 — (…) 2 — Não é punível a conduta prevista pelo número anterior quando, cumulativamente, se destinar a servir de abrigo ao agente, desde que o mesmo não possua qualquer outra habitação e desde que o prédio esteja devoluto.

Artigo 192.º (…)

1 — (…)

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónica ou facturação detalhada; b) (…) c) (…) d) (…) (…)

2 — (…)

Artigo 240.º Discriminação

1 — Quem: