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16 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

a) Contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; b) (actual alínea a)) c) (actual alínea b))

Artigo 278.º (…)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção; b) Destruir habitat natural; c) Afectar gravemente recursos do subsolo; d) Introduzir espécies exóticas no habitat;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por espécies ameaçadas as que, nos termos das disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional aplicáveis, tenham o estatuto de espécie vulnerável, espécie em perigo, espécie criticamente em perigo ou espécie prioritária.
3 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
4 — Se a conduta referida nos n.os 1 e 3 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, no caso do n.º 1, ou com pena de multa, no caso do n.º 3.

Artigo 279.º (…)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) (…) b) (…) c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três ou com pena de multa até 600 dias.
2 — (…) 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza:

i) Provocando forte redução dos efectivos da fauna e flora locais; ou, ii) Criando perigo para a capacidade de regeneração daquelas;

b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; c) Criar o perigo de disseminação de microorganismo ou substância prejudicial para o corpo ou a saúde das pessoas.

Artigo 285.º Agravação

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no artigo 272.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 371.º (…)

1 — Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a