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3 | II Série A - Número: 081 | 19 de Maio de 2007


Quanto à motivação que presidiu à apresentação da iniciativa, é dito na exposição de motivos que é «o momento de reconhecer a importância e o carácter específico e insubstituível dos serviços prestados por este movimento associativo, que integra cerca de 400 associações e mais de 30 000 bombeiros e que se foi transformando num elo essencial para o cumprimento de funções que competiam ao Estado».
Neste contexto, o diploma acolhe os princípios que se aplicam a outras associações que cooperam com o Estado para a prossecução de fins de interesse geral, que viram já consagrado um regime jurídico adequado às especificidades das suas diferentes missões.
O diploma vem, ainda, reiterar a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa para as associações humanitárias de bombeiros, uma vez que correspondem a uma modalidade de exercício privado de funções públicas da maior importância para o interesse geral, a da protecção de vidas humanas e bens.
Importa ainda destacar a consagração da Liga dos Bombeiros Portugueses enquanto confederação e a sua consequente consideração enquanto parceiro na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações.
A fim de realizar o escopo enunciado, a iniciativa legislativa prevê no seu articulado disposições normativas quanto às seguintes matérias:

— Definição jurídica das associações humanitárias de bombeiros, como pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros (artigo 2.º); — Aquisição do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa no acto de constituição da associação humanitária de bombeiros (artigo 3.º); — Regulamentação do acto de constituição e estatutos, nomeadamente a sua forma, publicidade e registo, bem como a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) (artigos 4.º a 6.º); — Organização e funcionamento das associações, designadamente a categoria de órgãos sociais e a sua constituição. Prevêem-se especificadamente as regras respeitantes à representação, funcionamento dos órgãos e responsabilidade dos seus titulares (artigos 10.º a 13.º). De realçar que é vedado aos titulares dos órgãos sociais o exercício simultâneo de mais do que um cargo na mesma associação (n.º 2 do artigo 10.º); — Regras quanto às competências, convocação e funcionamento da assembleia geral (artigos 14.º a 18.º); — Regras quanto às competências e funcionamento dos órgãos de administração e de fiscalização (artigos 19.º a 23.º). Neste capítulo destaca-se a consagração legal da gratuitidade do exercício dos cargos, excepcionando-se tal regra quando «o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das associações exijam a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração, e os estatutos o permitam», podendo, nestes casos, a assembleia geral determinar a remuneração (artigo 22.º). De notar, no entanto, que não são determinadas quaisquer regras nem critérios de determinação destes elementos, podendo assumir-se, assim, que a assembleia geral é discricionária quanto a esta matéria; — Definição das inelegibilidades, incapacidades e impedimentos (artigos 24.º e 25.º). No artigo 24.º estabelece-se a inelegibilidade para os órgãos sociais de qualquer associação humanitária de bombeiros de quem, mediante processo disciplinar ou judicial, tenha sido declarado responsável por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removido dos cargos que desempenhava. Determina-se ainda neste artigo a proibição da associação contratar, directa ou indirectamente, com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses. No que respeita aos impedimentos, o artigo 25.º estabelece que os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e de fiscalização estão impedidos do exercício de quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros; — Regras respeitantes à extinção das associações humanitárias de bombeiros, dispondo, nomeadamente, quanto aos seus efeitos, destino dos bens e sucessão das associações extintas (artigos 26.º a 30.º); — Regulamentação dos apoios à actividade associativa (artigos 31.º a 34.º). Neste capítulo destacam-se as regras respeitantes ao apoio financeiro e logístico, prevendo-se, nomeadamente, o apoio financeiro do Estado às associações, através de três programas — cujos regulamentos são aprovados por portaria — Programa Permanente de Cooperação (PPC), Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI) e Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE). Quanto ao apoio técnico, determina-se que é a Autoridade Nacional de Protecção Civil que fixa as normas técnicas e desenvolve manuais práticos de gestão da vida das associações, designadamente nas áreas das comunicações, tecnologias de informação, direito, contabilidade e administração. Prevê-se ainda que as pessoas colectivas públicas podem estabelecer contratos de desenvolvimento com as associações humanitárias de bombeiros no âmbito da prevenção e reacção a acidentes. Sujeita-se também a esta forma jurídica a criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente. No artigo 34.º estabelece-se que estas associações beneficiam das prerrogativas, isenções e benefícios fiscais conferidos pela lei que são decorrentes do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa; — Regulamentação do regime laboral (artigo 35.º). Prevê-se que a regulamentação do regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de