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8 | II Série A - Número: 081 | 19 de Maio de 2007

combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazos os instrumentos disponíveis, nos termos do qual importa: promover a gestão activa da floresta; implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas de interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta; reforçar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios; dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo; adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas; reforçar a vigilância e a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído.

Resolução da Assembleia da República n.º 55/2005, de 7 de Outubro (DR N.º 193, I Série A, de 7 de Outubro de 2005), que recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de melhorar a eficácia da coordenação das operações de socorro e dos corpos de bombeiros; Nesta resolução a Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva as seguintes medidas:

1 — Produza uma síntese dos relatórios elaborados pelos centros distritais de operações de socorro no sentido de determinar quais as dificuldades sentidas no plano do cumprimento das suas competências, tal como são legalmente conferidas, e quais os bons exemplos produzidos e dessa forma proceder às adequadas alterações aos protocolos de exercício destes centros distritais de operações de socorro; 2 — Solicite aos centros distritais de operações de socorro um levantamento rigoroso dos recursos e equipamentos de que dispõem os diferentes corpos de bombeiros a fim de elaborar um plano de resolução de carências, a ser implementado com carácter de urgência; 3 — Tome as medidas necessárias no sentido de aumentar os níveis de profissionalismo dos efectivos dos diferentes corpos de bombeiros, tanto no que diz respeito ao alargamento do número de corpos de bombeiros sapadores e municipais, como no apoio às associações de bombeiros voluntários, no sentido de reforçar os seus grupos de intervenção permanente.

Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro:

O Estatuto Social do Bombeiro, em 1987, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das associações.
Carecendo de adequado desenvolvimento normativo, indispensável ao exercício efectivo dos direitos e regalias nele consignados, o Estatuto foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto.
Entretanto, aquele Estatuto sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, que suscitaram a necessidade de se proceder a uma actualização da regulamentação, tendo, por isso, o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/98, de 14 de Outubro, que procedeu ao preenchimento de lacunas de regulamentação e introduziu diversas alterações.

Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP)
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A Liga dos Bombeiros Portugueses, fundada a 18 de Agosto de 1930, com existência legal, por escritura pública, de 30 de Maio de 1932, é a Confederação Nacional que congrega federações de bombeiros e entidades públicas, sociais e privadas, que mantêm corpos de bombeiros. O reconhecimento legal da LBP verificou-se em 30 de Maio de 1932, por portaria do Ministério do Interior, passando a mesma a ser considerada a confederação das associações e corpos de bombeiros de qualquer natureza — voluntários, municipais, sapadores e privativos. Mais recentemente, por despacho do então Primeiro-Ministro, datado de 1 de Março de 1990, foi considerada Instituição de utilidade pública administrativa.
Em 1987, no Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, é confiada à Liga a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro (FPSB), que tem por objectivo promover e complementar a protecção social dos bombeiros e seus familiares. A LBP integra, desde 1996, no âmbito da constituição de uma associação de direito privado, o órgão de gestão da Escola Nacional de Bombeiros (ENB).

IV — Do enquadramento constitucional

O artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias, a «Liberdade de associação», nos seguintes termos:
6 v. http://www.lbp.pt