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4 | II Série A - Número: 081 | 19 de Maio de 2007

comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas seja objecto de diploma próprio; — Definição do regime de tutela (artigos 36.º a 44.º). No que respeita às garantias do interesse público, nomeadamente quando estejam em causa património ou fundos financeiros públicos, fixam-se diversas regras respeitantes à alienação e arrendamento de imóveis, obrigatoriedade de depósito dos meios financeiros e aceitação de heranças. Prevê-se também neste capítulo o envio anual ao Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, dos relatórios e contas dos exercícios findos. O artigo 42.º determina que as associações que usufruam de algum dos apoios públicos previstos na presente lei ficam sujeitos à respectiva fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes.
Por último, estabelecem-se as sanções ao incumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, bem como a possibilidade de destituição judicial dos órgãos sociais das associações (artigos 43.º e 44.º); — Normas respeitantes às confederações, federações e agrupamentos de associações (artigos 45.º a 47.º). O artigo 45.º consagra o estatuto de parceiro social da Liga dos Bombeiros Portugueses ao estatuir que esta entidade participa na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, sendo também ouvida em sede de negociação de convenções colectivas de trabalho aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros profissionais de corpos mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros. Determina ainda este normativo que compete à Liga a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro
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. Prevê-se que o financiamento da Liga seja regulado por portaria.
Consagra-se legalmente a possibilidade de as associações humanitárias de bombeiros poderem associar-se entre si em federações, sendo-lhes reconhecido o direito de audição no âmbito das políticas de protecção civil prosseguidas pelos governos civis. Por último, estipula-se que nos concelhos onde existam mais do que uma associação podem ser criados agrupamentos de associações humanitárias para promoverem a gestão comum das associações e dos corpos de bombeiros que estas detenham; — Disposições complementares e transitórias (artigos 48.º 50.º). Neste último capítulo da proposta de lei estabelecem-se as normas relativas ao exercício de funções associativas, nomeadamente as dispensas de serviço para quem participe nas reuniões das Comissões de Protecção Civil ou do Conselho Nacional de Bombeiros.
Quanto ao direito subsidiário, determina-se a aplicação do regime geral das associações e afasta-se expressamente a aplicação das disposições do Código Administrativo respeitantes às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Por último, estabelece-se que as associações, federações e Liga dos Bombeiros Portugueses devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto no presente diploma.

Como nota final refere-se que esta proposta de lei se insere num pacote legislativo de quatro diplomas todos eles relacionados com os bombeiros que o Governo aprovou em Conselho de Ministros no passado dia 15 de Março e que se encontram em processo legislativo: decreto-lei que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, proposta de lei que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros (proposta de lei n.º 129/X), proposta de lei que determina o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e define as competências do comandante operacional municipal (proposta de lei n.º 130/X) e o decreto-lei que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros no território continental.

2 — Projecto de lei n.º 382/X, do PCP — «Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses»: Através do projecto de lei n.º 382/X pretende o Grupo Parlamentar do PCP obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se defina o estatuto legal da Liga das Bombeiros Portugueses, onde se integram vários direitos e prerrogativas, que se passam a enumerar:

1 — A atribuição do estatuto de parceiro social à Liga dos Bombeiros Portugueses, com direito a ser consultada previamente relativamente às iniciativas legislativas, aos planos e programas que incluam matérias relacionadas com os seus fins sociais; 2 — O direito a tempo de antena da Liga dos Bombeiros Portugueses em iguais circunstâncias às atribuídas às associações profissionais; 3 — O direito da Liga dos Bombeiros Portugueses a ser apoiada pelo Estado para a prossecução dos seus fins; 4 — A colaboração entre o Governo e a Liga dos Bombeiros Portugueses no âmbito de actividades internas ou de representação internacional da Liga.

Os Deputados do PCP fundamentam a apresentação da presente iniciativa legislativa na necessidade de «atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social» e «com o objectivo de valorizar os inestimáveis serviços prestados à sociedade pelas corporações de bombeiros». Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que a sociedade deve prestar todo o 1 O Fundo de Protecção Social do Bombeiro (FPSB) foi criado no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) em 1987. Tem por objectivo promover e complementar a protecção social dos bombeiros e seus familiares prevista no Estatuto Social do Bombeiro.