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5 | II Série A - Número: 081 | 19 de Maio de 2007


apoio a um conjunto de homens e mulheres que desempenham voluntariamente um papel da maior relevância junto das comunidades onde se inserem.
Como nota final refere-se que a matéria constante do projecto de lei n.º 382/X já foi objecto de iniciativas parlamentares anteriores, igualmente apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nas VIII e IX Legislaturas 2.

III — Do enquadramento legal

1 — Seguindo a teorização do Prof. Freitas do Amaral 3, as associações de bombeiros integram-se na categoria jurídica das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que são definidas como as entidades que prosseguem algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo, nomeadamente como associações humanitárias que têm como escopo a protecção desinteressada de pessoas e bens.
O seu regime jurídico inclui, para além de privilégios e restrições especiais, a sujeição à tutela administrativa e ao controlo financeiro do Estado. Este grau de intervenção da Administração Pública é justificado na medida em que «estas entidades criadas pela iniciativa particular vêm suprir uma omissão ou lacuna dos poderes públicos, e correspondem por conseguinte a uma modalidade de exercício privado de funções públicas, onde a intervenção e o controlo administrativo e financeiro têm de ser maiores».
4 O regime jurídico geral aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa consta do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro 5
, que é aplicável a todas elas, salvo no caso em que exista regime legal específico.
Os traços fundamentais do actual regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública, ínsito no diploma supra referenciado, são os seguintes:

— Não podem limitar o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros, ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição (artigo 2.º, n.º 1, alínea a)); — Têm de actuar com a consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus fins (artigo 2.º, n.º 1, alínea b)); — Gozam das isenções fiscais previstas na lei (artigo 9.º); — Beneficiam ainda das seguintes regalias: isenção de taxas de televisão e de rádio, sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica, escalão especial no consumo de água, tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público estatizado, isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos, e publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos (artigo 10.º); — Poderão ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias à prossecução dos seus fins estatutários, mediante aprovação pelo Ministro competente (artigo 11.º); — Têm de enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o relatório e as contas dos exercícios findos, prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam e colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins (artigo12.º).

Assinala-se a remissão da proposta de lei para a aplicação subsidiária do regime geral das associações, constante do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro), e das disposições do Código Civil respeitantes às associações, designadamente os artigos 157.º a 184.º.
O Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, denominado como lei das associações, determina no seu preâmbulo que «o direito à constituição de associações passa a ser livre e a personalidade jurídica adquire-se por mero acto de depósito dos estatutos. Exige-se das associações que se subordinem ao princípio da especificidade dos fins e ao respeito pelos valores normativos que são a base e garantia da liberdade de todos os cidadãos».
O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 594/74 suprime, como refere ainda o respectivo preâmbulo, «a exigência de autorizações administrativas que condicionavam a livre constituição de associações e o seu normal desenvolvimento», garantindo o livre exercício do direito de associação aos cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, para fins não contrários à lei ou à moral pública (artigo 1.º) e não 2 Projecto de lei n.º 104/IX – Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses: 3 de Julho de 2002, entrada; 6 de Julho de 2002, publicação (DAR II Série A n.º 19, de 6 de Julho de 2002); 3 de Outubro de 2002, discussão generalidade (DAR I Série n.º 44, de 4 de Outubro de 2002, pág. 1801-1808), de 3 de Outubro de 2002, votação na generalidade (DAR I Série n.º 44, de 4 de Outubro de 2002.
Rejeitado – votos favor, PCP, BE e Os Verdes, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenção do PS.
Projecto de lei n.º 503/VIII – Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses, de 19 de Outubro de 2001 entrada 25 de Outubro de 2001. Publicação (DAR II Série A n.º 10, de 25 de Outubro de 2001, pág. 136]; 4 de Abril de 2002. Iniciativa caducada.
3 «Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, págs.735 e ss.
4 Op. cit. , pág 739.
5 Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro – Aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública (D I Série n.º 25). De acordo com o artigo 1.º, n.º 2, «as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública».