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6 | II Série A - Número: 081 | 19 de Maio de 2007

permitindo que as associações tenham por finalidade «o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.º).
Em matéria de aquisição da personalidade jurídica, a actual redacção do artigo 4.º estabelece que a mesma ocorre «com o depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região, de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo (…)» (n.º 1), devendo ser remetida, dentro de oito dias a contar da data do depósito, uma cópia do título constitutivo ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, por forma a possibilitar que este promova a declaração judicial de extinção da associação, se for caso disso (n.º 2). O mesmo regime é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos (n.os 1 e 2 do artigo 5.º).
As normas do Código Civil consagradas às associações, como pessoas colectivas, prescrevem sobre a aquisição da personalidade (artigo 158.º), nulidade do acto de constituição (artigo 158.º-A), localidade da sede (artigo 159.º), capacidade (artigo 160.º), órgãos (artigo 162.º), representação (artigo 163.º), obrigações e responsabilidade dos titulares dos seus órgãos (artigo 164.º), responsabilidade civil (artigo 165.º), destino dos bens no caso de extinção (artigo 166.º), acto de constituição e estatutos (artigos 167.º e 168.º), titularidade dos órgãos (artigo 170.º), convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal (artigo 171.º), competência, convocação e funcionamento da assembleia geral (artigos 172.º a 175.º), privação do direito de voto (artigo 176.º), anulabilidade das deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos (artigos 177.º a 179.º), natureza pessoal da qualidade de associado (artigo 180.º), efeitos da saída ou exclusão do associado (artigo 181.º), causas e efeitos da extinção (artigos 182.º a 184.º).

2 — Legislação específica relevante: Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho: A lei de bases define a protecção civil como a actividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
De acordo com a lei, a actividade de protecção civil tem um carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional. Nas regiões autónomas as políticas e acções de protecção civil são da responsabilidade dos governos regionais. No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.
São objectivos fundamentais da protecção civil:

— Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante; — Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; — Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; — Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

— Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos; — Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco; — Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades; — Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações; — Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional; — Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais; — Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Lei Orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março: A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), entidade sucessora do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, é um serviço central de natureza operacional que tem por missão planear, coordenar e