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11 | II Série A - Número: 081 | 19 de Maio de 2007


Com a aprovação da nova Lei de Bases da Protecção Civil — a Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho — e com a concretização do Sistema Integrado de Protecção e Socorro foram também criadas as bases de um comando único ao nível institucional e operacional que necessita, contudo, agora de concretização no plano municipal.
Assim sendo, tornava-se, agora, necessário integrar todos os instrumentos e estruturas, articulando-os com a actuação dos agentes de protecção civil no âmbito de cada município.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

As autarquias locais sempre estiveram — com diferentes graus de envolvimento — ligadas às actividades de protecção civil nos seus territórios.
Este domínio de actuação municipal tem-se vindo, contudo, a alargar e a especializar ao longo dos anos, dispondo já hoje em dia as autarquias de expertise e de know-how em matéria de protecção civil dos seus cidadãos e património.
Faltava, pois, o devido enquadramento legal e institucional que permitisse uma adequada articulação entre os vários níveis de actuação da protecção civil ao nível nacional, bem como a estruturação dos actores públicos e privados locais neste domínio.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

A alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa inclui o Estatuto das Autarquias Locais na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil, previu — designadamente, no seu artigo 45.º — a existência de um nível municipal nas estruturas que integram o nosso sistema de protecção civil.
A presente proposta de lei vem definir o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal.
Ao longo das décadas de 80 e de 90 do século passado vária legislação foi sendo editada, cometendo aos municípios responsabilidades em matéria de protecção civil sem que, todavia, tivessem sido então tomadas quaisquer medidas para dotar cada autarquia dos meios necessários para o exercício dessas novas competências.
Deste modo, a protecção civil municipal continuou a ser uma área com necessidade extrema de regulamentação, bem como de uma rigorosa articulação entre todos os intervenientes nas estruturas de protecção civil.
A identificação do papel primordial dos municípios, enquanto alicerces privilegiados de todo o sistema da protecção civil, nunca foi questionado nem técnica nem politicamente, tendo a sucessiva legislação publicada reconhecido e consagrado, em conformidade, muito pelo contrário, soluções que apontaram sempre para um reforço da relevância e do papel institucional dos órgãos do poder local.
Faltava, pois, a actualização do enquadramento institucional e operacional da protecção civil municipal, na sequência da publicação da Lei n.º 27/2006.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação da presente proposta de lei é estabelecido o enquadramento institucional e operacional da protecção civil municipal, sendo de destacar:

— Os objectivos fundamentais da protecção civil municipal; — A possibilidade da criação de subcomissões municipais permanentes para atender, em contínuo, a riscos especiais desse território em concreto; — As definições das várias atribuições e competências; — A possibilidade e a forma de convocação local das Forças Armadas para intervenções em cenários específicos, devidamente justificados; — Os vários planos e demais instrumentos de planeamento e de acção, bem como a competência para a sua elaboração e o respectivo conteúdo; — A criação de regimes específicos, dentro do sistema de protecção civil municipal, para a protecção mais eficaz das florestas contra os incêndios.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.