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9 | II Série A - Número: 081 | 19 de Maio de 2007


«1 — Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2 — As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3 — Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.»

Seguindo a doutrina expressa pelos Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho 7, «o direito de associação é um direito complexo, que se analisa em vários direitos ou liberdades específicos. O n.º 1 reconhece o chamado direito individual dos cidadãos de constituírem livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiarem em associação já constituída; o n.º 2 reconhece a liberdade de associação enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade; finalmente, o n.º 3 garante a liberdade negativa de a associação, isto é, o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela».
No caso específico das associações humanitárias de bombeiros, enquanto pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e estando submetidas a um regime especial de tutela estadual, o seu regime não é totalmente compatível com o regime comum da liberdade de associação. Estas associações estão integradas na categoria das organizações privadas de base associativa que desempenham tarefas públicas ou de interesse público, podendo, consequentemente, a lei impor certas condições ou requisitos para as associações que exerçam este tipo de funções, sem que isso, no entanto, seja considerado como restrição da liberdade de associação, desde que, de acordo com os Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho, seja observado o princípio da proporcionalidade.
8 Considerando que a principal actividade desenvolvida pelas associações humanitárias de bombeiros se enquadra no domínio da protecção civil, cabe também fazer uma breve referência a como esta matéria é tratada no texto constitucional.
A concretização legal de um sistema de protecção civil vem dar expressão a princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, sobretudo nos seus artigos 9.º, 24.º, 25.º, 27.º, 64.º, 66.º e 81.º, relativamente às tarefas prioritárias do Estado em matéria de protecção da vida, integridade física, segurança, bem-estar e saúde das pessoas, defesa do património cultural, da natureza e do ambiente e preservação, em geral, dos bens da comunidade e dos indivíduos, mesmo nas circunstâncias mais adversas, como em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, sejam eles de origem natural ou humana.
O Estado, na concepção da Constituição da República Portuguesa, não pode seleccionar livremente os seus objectivos, estando comprometido na realização dos fins constitucionalmente consagrados. Neste sentido, a norma constante do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (Tarefas fundamentais do Estado) constitui, em primeira linha, a tradução de princípios políticos fundamentais contidos nos artigos 1.º e 2.º — Estado de direito e Estado social. Por sua vez, a realização destas «tarefas fundamentais» concretiza-se em múltiplas tarefas de âmbito menor, em incumbências particulares, em directivas de actividade política ou obrigações concretas do Estado.
9 No que respeita à alínea e) do artigo 9.º — Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território —, a Constituição atribui ao Estado, como tarefa fundamental, a defesa, protecção e valorização de elementos que são caracterizadores da República Portuguesa: o seu território e os seus recursos naturais.
Aliás, não se trata exclusivamente de uma tarefa que incumbe ao Estado, mas também de verdadeiros direitos e deveres dos cidadãos: direito ao ambiente e dever de o defender (artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa) e direito à fruição do património e dever de o defender (artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa).

V — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 129/X, que «Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento. 7 Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 4.ª edição revista – Coimbra Editora, 2007.
8 Cfr. op. cit , págs. 650 e 651.
9 Neste sentido ver Constituição da República Anotada, J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira – 3.ª edição revista 1993; Coimbra Editora.