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47 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


6 — A matéria em causa constante da directiva respeita as medidas e os procedimentos, de natureza instrumental, próprios do direito civil. O legislador comunitário, por várias razões, não quis abordar aspectos que se referem ao direito penal. No domínio do direito penal da propriedade intelectual, e no sentido de melhor compreender o que está em jogo na presente directiva, há que atender às recentes propostas da Comissão Europeia relativas às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual e à proposta de decisão-quadro do Conselho tendo em vista o reforço do quadro penal para a repressão das violações da propriedade intelectual. Ambas as propostas estão actualmente em curso de tramitação.
7 — O texto da directiva constitui no geral um «standard mínimo», ainda que as medidas nela constantes visem atingir uma protecção elevada da propriedade intelectual quando se compara o «acervo comunitário» com o existente noutras legislações e nos principais instrumentos de direito internacional multilateral, designadamente com o conteúdo do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.
8 — A directiva não regula nem prejudica as medidas criadas na Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, e na Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. Deste modo, não são prejudicados os actos legislativos de transposição nacional destas directivas obtida através, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, e da Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto.
9 — Na origem remota da directiva encontra-se o livro verde sobre a luta contra a usurpação de marca e a pirataria no mercado interno, da Comissão Europeia, de 15 de Outubro de 1998, que abriu o debate sobre a necessidade de se vir a adoptar um conjunto de medidas coordenadas a nível europeu de combate às práticas ilícitas no domínio da propriedade intelectual. Mais tarde, a 30 de Novembro de 2000, a Comissão apresentou uma comunicação sobre o «Seguimento do Livro Verde», a qual continha um plano de acção para melhorar a «luta contra a pirataria» e sugeria a adopção de uma directiva europeia.
10 — Até agora a União Europeia logrou obter uma apreciável harmonização da propriedade intelectual no domínio substantivo. Contudo, não existe uniformidade em relação às medidas de protecção dos direitos legalmente estabelecidos nem relativamente aos regimes sancionadores, o que provoca distorções graves no funcionamento do mercado interno. A diversidade das legislações dos Estados-membros pode incentivar as organizações que se dedicam à contrafacção generalizada e a actos praticados à escala comercial a aproveitarem os regimes jurídicos menos severos no campo sancionatório para o desenvolvimento das práticas ilícitas nos países da União.
11 — É sabido que o tráfico de produtos e serviços baseados na contrafacção da propriedade intelectual tem assumido proporções crescentes e negativas. O desenvolvimento das redes digitais permitiu, nos últimos anos, um aumento de algumas actividades ilícitas e multiplicou as ameaças às economias nacionais, ampliando os efeitos negativos sobre uma parte importante da actividade económica.
12 — A directiva regula matéria que integra hoje parte do disposto nalguns instrumentos internacionais multilaterais no âmbito da propriedade intelectual. Neste aspecto é de particular importância o disposto no acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que constitui o Anexo IV ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. A directiva procura transpor para o ordenamento jurídico comunitário, com um nível de protecção mais elevado, as disposições daquele acordo, em especial os artigos 41.º a 50.º. Naturalmente, a adopção da directiva não afecta as obrigações dos Estados-membros decorrentes da sua vinculação ao acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.
13 — No que respeita ao direito de autor e aos direitos conexos, importa esclarecer que a transposição da directiva se opera mediante a inclusão de novos preceitos no Título IV («Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos») do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Evitou-se, contudo, propositadamente, a introdução de modificações substanciais e significativas no corpo dos textos normativos vigentes, salvo aspectos de pormenor decorrentes da necessidade de actualizar o conteúdo de algumas normas. Em qualquer caso, e no intuito de melhor tratar a matéria objecto de transposição, entendeu-se diferenciar as duas responsabilidades em causa — a penal e a contra-ordenacional, de um lado, e do outro, a responsabilidade civil —, mediante a sua inclusão e separação em dois novos capítulos, por cisão, do actual Título IV do citado Código. Relativamente aos direitos da propriedade industrial, a transposição da directiva faz-se através da inclusão de uma nova secção no Capítulo III do Título III do Código da Propriedade Industrial.
14 — A presente transposição pretende promover, em ambos os domínios, a harmonização de um conjunto de medidas de natureza civil e administrativa que regulam, entre outros aspectos, o processo de obtenção e preservação da prova que se encontre na posse do infractor, o acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a inibição de infracções futuras ou de continuação da conduta infractora, sem esquecer, naturalmente, as medidas relativas aos bens e à publicidade das decisões judiciais. Acresce o desenho dos princípios que devem ser observados pelo tribunal no cálculo da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual, com vista a garantir que este obtém sempre uma compensação em resultado da conduta infractora.