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48 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

15 — O artigo 4.º da directiva faz referência à legitimidade processual para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos. Além dos titulares de direitos de propriedade intelectual e de licenças, a directiva reconhece legitimidade às entidades de gestão colectiva desses direitos para agir em juízo. Quanto a estas últimas, tenha-se presente o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, que atribui já legitimidade às entidades regularmente constituídas e registadas.
16 — O artigo 5.º da directiva estabelece uma presunção de autoria aplicável ao direito de autor e mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos quanto à matéria sujeita a protecção. Explica o considerando 19 da directiva que «como o direito de autor existe a partir do momento em que uma obra é criada e não exige registo formal» (constitutivo) é de toda a conveniência adoptar a regra do artigo 15.º da Convenção de Berna, que estabelece a presunção segundo a qual o autor de uma obra literária ou artística é considerado como tal quando o seu nome vem indicado na obra. Para os titulares de direitos conexos, a matéria é parcialmente tratada no artigo 11.º da Convenção de Roma. A disposição comunitária tem cabal acolhimento no artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 185.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
17 — A directiva prevê, nos seus artigos 6.º e 7.º, disposições em matéria de prova, mais especificamente dedicados aos meios de prova, mediante os quais se pretende assegurar a obtenção e a conservação das provas da infracção. As medidas contempladas na directiva inspiram-se nos mandamentos Anton Piller e Doorstep Piller britânicos e na saisie contrefaçon francesa. Em termos muito gerais, trata-se de uma ordem judicial, a pedido de uma parte, através da qual se requer ao demandado que permita o acesso aos seus estabelecimentos e aos locais onde se encontram as provas da conduta ilícita para entrega voluntária ou forçada destas aos autos, ou ainda a obtenção de provas que permitam lograr a verificação de que os direitos do requerente foram infringidos. Está em causa garantir ao titular do direito colocado na iminência de uma infracção aos seus legítimos interesses tutelados pela ordem jurídica agir em juízo, antes mesmo da propositura da acção relativa ao mérito da causa, de modo a obter medidas provisórias, autorizadas pelo tribunal, destinadas a preservar provas relevantes da alegada violação do direito. A importância da matéria aconselha, pois, a sua introdução no corpo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial.
18 — O artigo 8.º da directiva trata do tema do direito de informação, previsto nalgumas legislações, em particular a alemã. A matéria é igualmente abordada, de forma sucinta, no artigo 47.º do TRIPS. Porém, enquanto neste instrumento a medida assume um carácter facultativo para os Estados, na directiva a regra é obrigatória. No essencial, o direito faculta ao titular de um direito alegadamente violado a possibilidade de solicitar ao tribunal que ordene aos supostos infractores que prestem informação sobre a origem e redes de distribuição das mercadorias ou da prestação dos serviços que se suspeita infrinjam a propriedade intelectual.
As pessoas obrigadas a fornecer a informação — dados sobre nomes, moradas, locais, preços, quantidades de bens distribuídos, etc. — são todas as que estejam ou possam ter estado na posse dos exemplares ilícitos.
O acto de transposição respeita o conteúdo expresso da directiva.
19 — Quanto às medidas provisórias e cautelares previstas no artigo 9.º da directiva, há em especial que prever no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no Código da Propriedade Industrial, de modo explícito, a possibilidade de decretar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis, incluindo o congelamento de contas bancárias.
20 — Os artigos 10.º e 11.º da directiva introduzem-nos na fase de tramitação de um processo correspondente às medidas que podem constar da prolacção de uma decisão judicial quanto ao mérito da causa e mesmo após a produção da sentença. Disposições importantes são as que o Código do Direito de Autor e o Código da Propriedade Industrial passam a incluir em matéria de inibição da continuação da violação e de destino dos bens ilícitos e dos materiais e instrumentos que tenham servido para a sua criação, fabrico e distribuição. Quando esteja em causa a violação de direito de autor, e em reconhecimento da dimensão social do direito, é atribuída ao juiz a competência para poder destinar os exemplares e bens objecto da contrafacção a instituições, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam, a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.
21 — A matéria de indemnização por perdas e danos a fixar a favor do titular do direito lesado inclui os danos patrimoniais e morais. O presente acto de transposição respeita o disposto no artigo 13.º da directiva, passando o Código do Direito de Autor e de Direitos Conexos e o Código da Propriedade Industrial a prever que, no cômputo da indemnização, sejam tidos em consideração todos os aspectos adequados: para além dos lucros cessantes sofridos pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, os lucros indevidamente obtidos pelo infractor e, em caso de impossibilidade de aferição do prejuízo sofrido, as remunerações que teriam sido auferidas se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual.
22 — A matéria constante do artigo 14.º da directiva possui já acolhimento julgado suficiente no ordenamento português.
23 — Como forma de dissuadir a infracção e de contribuir para a sensibilização do público em geral, é agora expressamente acolhida a possibilidade de proceder à publicação da sentença, verificado o trânsito em julgado, a pedido da parte lesada e a expensas da parte vencida, o que corresponde ao disposto no artigo 15.º da directiva.