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53 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


2 — Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

Artigo 338.º-B Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

Artigo 338.º-C Medidas para obtenção da prova

1 — Sempre que elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente prova suficiente.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3 — Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem em poder da parte contrária.
4 — Em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 3, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 338.º-D Medidas de preservação da prova

1 — Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas relevantes da alegada violação, desde que apresente prova suficiente.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3 — As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 338.º-E Tramitação e contraditório

1 — Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 — Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3 — Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 — Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 338.º-F Causas de extinção

Às medidas de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil.

Artigo 338.º-G Responsabilidade do requerente

1 — A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma garantia ou outra caução destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.