O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.
2 — Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal pode exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

Artigo 338.º-L Indemnização por perdas e danos

1 — Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.
2 — A indemnização referida no número anterior deve ser requerida ao tribunal pela parte lesada.
3 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pela parte lesada e, sempre que se justifique, aos encargos por esta suportados na criação, protecção e exploração dos seus direitos de propriedade industrial.
4 — O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.
5 — Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a criação, a protecção e a exploração desses direitos.
6 — Quando a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.os 3 a 5.
7 — Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

Artigo 338.º-M Medidas correctivas

1 — Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito pode, a pedido do lesado e a expensas do infractor, salvo se por este forem invocadas razões obstativas, determinar medidas relativas aos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial.
2 — As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3 — Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
4 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial podem ser, igualmente, objecto das medidas correctivas previstas neste artigo.

Artigo 338.º-N Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
2 — As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões; b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento;

3 — Em caso de incumprimento das medidas previstas neste artigo, pode o tribunal aplicar uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.