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60 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO DOM PEDRO IV, A REVERSÃO PARA O ESTADO DE TODO O SEU PATRIMÓNIO E O APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES POR ILEGALIDADES COMETIDAS EM SEU NOME

1 — Em 1 de Fevereiro de 2005, encontrando-se o XVI Governo Constitucional em funções de mera gestão, decidiu o conselho directivo do IGAPHE transmitir a título gratuito para a Fundação Dom Pedro IV um valioso património público constituído por cerca de 1400 fogos situados nos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, na freguesia de Marvila, em Lisboa.
Após a apropriação desse património, a Fundação Dom Pedro IV, sem que tenha introduzido qualquer melhoramento nas condições de habitabilidade dos bairros, que se apresenta extremamente precária (como se comprova pelo gravíssimo acidente ocorrido no elevador de um dos prédios do Bairro dos Lóios), impôs de forma unilateral um regime de rendas que se traduziu em aumentos de encargos insuportáveis para um grande número de famílias.
Para além disso, perante a expressão do legítimo descontentamento das populações, a Fundação Dom Pedro IV tem vindo a instalar nos bairros um clima de chantagem, de ameaças e de intimidações.
2 — Chegou entretanto ao conhecimento público que um relatório elaborado pela Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade, concluído em 21 de Junho de 2000, e que por razões que importa apurar não teve qualquer consequência, concluiu pela existência de gravíssimas irregularidades na gestão da Fundação Dom Pedro IV e recomendava, inclusivamente, a sua extinção nos termos da lei.
Importa citar as conclusões desse relatório:

«De tudo que foi exposto, decorre inequivocamente a prática de actos de gestão prejudiciais aos interesses da instituição, traduzidos desde logo no sistemático desvio dos fins para que a mesma foi criada.
Na verdade, indiciam os autos que a instituição enganou os associados da sua fundadora (SCAIL) e o Estado português, nunca tendo concretizado nenhuma das actividades que se comprometeu a desenvolver e que justificaram a sua criação, não obstante ter meios (património e liquidez), para o fazer.
Não foram investidas quaisquer verbas na criação de unidades orgânicas e/ou na promoção de actividades tendentes a validar os compromissos assumidos perante a tutela e a cumprir a vontade da entidade fundadora.
A Fundação Dom Pedro IV apenas desenvolve actividades na área da infância, tal como a SCAIL, com a agravante de praticar uma política de mensalidades elevadas, que afastam as crianças oriundas de extractos mais vulneráveis da população, cuja admissão deveria privilegiar, nos termos legais e das cláusulas dos acordos de cooperação celebrados com a SCML, que subscreveu e está obrigada a cumprir.
Por outro lado, a instituição disponibilizou verbas, espaço, apoio logístico e administrativo para a criação e manutenção de pessoas colectivas de direito privado, que prosseguem objectivos que nada têm a ver com os da instituição, embora no início os responsáveis tenham feito crer o contrário.
Estas empresas são geridas por elementos do órgão de administração que, para além de serem remunerados pelos cargos que exercem na instituição, recebem remunerações pelos cargos desempenhados naquelas.
A Fundação tem vindo a contratar os serviços destas empresas, contratando deste modo indirectamente com membros dos seus corpos gerentes, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, uma vez que não é perceptível o manifesto benefício decorrente dessa contratação, exigível pela lei para que tal seja possível.
Constata-se que a Fundação tem vindo a ser gerida por pessoas que não desenvolvem actividades tendentes a concretizar os seus fins, desenvolvendo antes outras actividades que nada têm a ver com os mesmos, das quais retiram proveitos pessoais.
A sede da Fundação está transformada na sede de uma holding imobiliária, dirigida pelo presidente do conselho de administração, que ali desenvolve as suas múltiplas actividades no referido ramo.
A actuação do conselho de administração é quase totalmente discricionária, nomeadamente por falta de outros órgãos susceptíveis de assegurar internamente o equilíbrio gestionário.
O conselho consultivo e o conselho social não têm qualquer interferência na vida da instituição, nunca reuniram, sendo que este último nem sequer tem competências, composição e funcionamento regulamentados, ao arrepio do disposto nos estatutos da instituição.
Quanto ao conselho fiscal, dificilmente poderá exercer as suas competências de forma eficaz, atenta, designadamente devido à sua composição: integra um elemento da tutela, que desconhece contabilidade, e uma revisora oficial de contas, que presta serviços remunerados à instituição e a uma das empresas ali sedeadas, encontrando-se, portanto, duplamente subordinada ao presidente do conselho de administração, situação que não oferece garantias de imparcialidade e viola o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
A modificação da forma associativa para a forma fundacional teve como efeito perverso a situação atrás descrita, originada pela impossibilidade de substituição dos corpos gerentes, que são sempre nomeados pelo órgão administrativo.