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59 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


6 — A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Artigo 7.º Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que constam a execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

Artigo 8.º Revisão da programação

1 — O Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da presente programação.
2 — A Assembleia da República aprova a revisão da programação de instalações e equipamentos das forças de segurança até 30 dias antes do prazo para apresentação da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.º Disposições transitórias

1 — Podem ser assumidos em 2007 compromissos plurianuais nos termos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º.
2 — A execução financeira dos investimentos previstos para o período a que se refere a presente lei pode ser antecipada para 2007 sempre que for possível e conveniente, desde que seja igualmente antecipada a realização da receita ou por contrapartida em outras dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna, sem prejuízo do regime legal aplicável a alterações orçamentais.

Artigo 10.º Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Mapa anexo à Lei de Programação de Meios das Forças de Segurança

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Instalações de cobertura territorial 21 000 000 29 000 000 30 000 000 31 000 000 31 000 000 142 000 00
Instalações de âmbito nacional 5000 000 9000 000 19 000 000 17 500 000 17 500 000 68 000 000
Instalações de Formação 4000 000 4000 000 8000 000
Veículos 12 500 000 12 500 000 12 500 000 12 500 000 12 500 000 62 500 000
Armamento e equipamento individual 5000 000 500 0 000 5000 000 5000 000 5000 000 25 000 000
Sistemas de vigilância, comando e controlo 12 000 000 11 000 000 9000 000 8000 000 8000 000 48 000 000
Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação 7000 000 8000 000 10 000 000 11 000 000 11 000 000 47 000 000
Total 62 500 000 74 500.000 85 500 000 89 000 000 89 000 000 400 500 00 ———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 210/X