O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

7 — Ouvido o requerido para efeitos do número anterior, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação do arresto.
8 — São substancialmente aplicáveis ao procedimento previsto no presente artigo as disposições da lei de processo civil que regulam os procedimentos cautelares.

Artigo 211.º-A Publicidade da sentença

1 — O tribunal pode decretar, a pedido do titular do direito de autor ou direito conexo e a expensas do infractor, a publicitação da sentença condenatória proferida em acção de efectivação de responsabilidade civil.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
3 — A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos réus».

Artigo 4.º Alteração ao Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

1 — O Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos passa a estar dividido em dois capítulos.
2 — O Capítulo I do Título IV passa a denominar-se «Responsabilidade penal e contra-ordenacional» e contém os artigos 195.º a 202.º.
3 — O Capítulo II do Título IV passa a denominar-se «Responsabilidade civil» e contém os artigos 203.º a 212.º.

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Direito de comodato

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas, escolares e universitárias».

Artigo 6.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial

É alterado o artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 330.º Destino dos objectos apreendidos

São declarados perdidos a favor do Estado e totalmente destruídos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.»

Artigo 7.º Aditamento ao Código da Propriedade Industrial

São aditados ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, os artigos 338.º-A, 338º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.º-J, 338.º-L, 338.ºM, 338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, com a seguinte redacção:

«Artigo 338.º-A Escala comercial

1 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.