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49 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


24 — O Capítulo IV da directiva, com a epígrafe «Códigos de conduta e cooperação administrativa», não contém matéria primacialmente própria da normação legislativa, pelo que não é objecto de tratamento nesta sede.
25 — A directiva, para além de explicitamente não prejudicar a vigência de normas contidas noutras directivas relativas ao direito de autor — não havendo, por isso, o perigo de concurso de normas, pois as situações reguladas são distintas —, não afecta igualmente as disposições comunitárias existentes sobre outras matérias, designadamente as relativas ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, às assinaturas electrónicas e a certos aspectos do comércio electrónico. Tal como já se referiu, a directiva não pretende regular a substância dos direitos de propriedade intelectual, mas tão só a tutela destes.
26 — Em matéria de direito de autor e direitos conexos, a presente proposta de lei foi objecto de debate público numa versão inicial colocada no site do GDA-Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
Além disso, foi objecto de análise com representantes das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos, advogados e representantes qualificados do mundo académico, tendo sido algumas sugestões acolhidas no texto final.
27 — Aproveita-se ainda a possibilidade de proceder à transposição da directiva para alterar a redacção do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, indo, assim, ao encontro do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que condenou Portugal, em acção judicial de incumprimento interposta pela Comissão Europeia, relativa à transposição da directiva sobre o aluguer e o comodato de obras legalmente protegidas. O acórdão considerou que o número de isenções de estabelecimentos abrangidos pela norma portuguesa sobre a não aplicação do direito a remuneração a benefício dos autores quando da prática dos actos de comodato das obras (vulgo, empréstimo público) era excessivo. Por isso, visa-se agora diminuir o número de instituições beneficiadas com a isenção do não pagamento da referida remuneração, abrangendo a lista apenas as bibliotecas públicas, escolares e universitárias. Com esta opção, garante-se o efectivo cumprimento da directiva e do acórdão do Tribunal e assegura-se uma medida de política cultural destinada a garantir o acesso do público aos bens culturais, à educação e à informação.
28 — No que respeita ao Código da Propriedade Industrial, aproveita-se igualmente para, em matéria de destino a dar aos objectos que sejam apreendidos no âmbito de uma acção penal, harmonizar o disposto no artigo 330.º do referido Código com a solução que, em virtude da transposição da Directiva n.º 2004/48/CE, passa a prever-se em matéria cível.
29 — Devem ser promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece medidas e procedimentos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e altera o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho.
2 — O disposto na presente lei não prejudica outras medidas e procedimentos previstos na legislação processual aplicável.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 197.º, 201.º, 205.º, 206.º e 211.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A pedido do lesado e a expensas do infractor, o tribunal pode ordenar a publicidade da decisão final.