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50 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

5 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
6 — A publicitação é feita por extracto, do qual constam os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 201.º (…)

1 — (…) 2 — Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
3 — A sentença que julgar do mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
4 — O juiz, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, e ouvido o lesado, pode atribui-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.
5 — O juiz pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

Artigo 205.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 197.º.

Artigo 206.º (…)

A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo Inspector-Geral.

Artigo 211.º Indemnização por perdas e danos

1 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o juiz deve atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pelo autor lesado e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados na investigação e na cessação da conduta lesiva do seu direito.
2 — Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, deve atender-se à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
3 — Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se, designadamente, às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.
4 — Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pelo autor lesado, e desde que este não se oponha, pode o juiz, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos os artigos 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C e 211.º-A, com a seguinte redacção: