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51 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


«Artigo 210.º-A Produção de prova

1 — A pedido do requerente, e sempre que este faça prova razoável do direito que invoca, pode o tribunal ordenar o requerido a apresentar provas que estejam na sua posse ou preservar provas relevantes da alegada infracção.
2 — É correspondentemente aplicável o n.º 3 do artigo 210.º-C.
3 — A produção de prova pode incluir a descrição, a avaliação e o depósito dos exemplares ou cópias usurpadas ou contrafeitas ou, quando adequado, das máquinas, instrumentos e materiais utilizados na produção ou na distribuição desses bens ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
4 — No caso de violação de um direito de autor ou de um direito conexo à escala comercial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 210.º-C, pode ser requerida ao tribunal, mesmo antes de ser proposta a acção judicial, a realização de diligências para obtenção de informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação, designadamente as seguintes:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores e fornecedores desses bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas deles destinatários e ainda das pessoas que tenham tido em seu poder os bens ou tenham utilizado os serviços; b) As informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em causa.

5 — A obtenção das informações previstas no número anterior é assegurada mediante qualquer meio de prova, nomeadamente o depoimento da pessoa que tenha sido indicada pelo requerente como infractora ou de qualquer pessoa que:

a) Tenha sido encontrada em poder dos bens objectos de litígio, com finalidades comerciais; b) Tenha sido encontrada a utilizar ou a prestar serviços objecto de litígio, com finalidades comerciais; c) Tenha sido indicada pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição daqueles bens ou na prestação daqueles serviços.

6 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto no presente artigo as disposições da lei de processo civil que regulam a produção de prova e os procedimentos cautelares.

Artigo 210.º- B Produção antecipada de prova

1 — Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou difícil a produção de prova relativa à violação ou iminência de violação de um direito de autor ou de um direito conexo, pode essa produção de prova realizar-se antes de ser proposta a acção principal.
2 — São subsidiariamente aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo anterior.
3 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto no presente artigo as disposições da lei de processo civil que regulam a produção de prova e os procedimentos cautelares.

Artigo 210.º-C Arresto

1 — O titular do direito de autor ou de direitos conexos que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial dos seus direitos pode requerer ao tribunal, nos termos da lei geral de processo civil, o arresto de bens móveis e imóveis do alegado infractor e, no caso de infracção praticada à escala comercial, de contas bancárias e documentos comerciais financeiros.
2 — Consideram-se actos praticados à escala comercial aqueles que têm por finalidade a obtenção de uma vantagem económica comercial, directa ou indirecta, com excepção dos actos praticados por pessoas singulares agindo de boa fé.
3 — O tribunal, sempre que o julgue conveniente ou a pedido das partes, pode ordenar, nos termos da lei de processo civil, a prática dos actos, relativos à preservação dos documentos e à realização das audiências, necessários para garantir a confidencialidade dos dados informativos constantes dos autos.
4 — O tribunal pode determinar a prestação pelo requerente de uma garantia ou caução económica destinada a assegurar o eventual pagamento de qualquer indemnização a que este possa dar causa no decurso do processo.
5 — O tribunal ouve o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia do arresto.
6 — Quando o tribunal decrete o arresto sem audiência prévia do requerido, este deve ser imediatamente notificado.