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56 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

4 — O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.

Artigo 338.º-O Publicação das decisões judiciais

1 — A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

Artigo 338.º-P Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.»

Artigo 8.º Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial

São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial:

a) A Secção I do Capítulo III, do Título III, passa a denominar-se «Medidas e procedimentos que visam garantir o respeitos pelos direitos de propriedade industrial»; b) É criada uma nova Subsecção I na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 338.º-A e 338.º-B; c) É criada uma nova Subsecção II na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Provas», que contém os artigos 338.º-C a 338.º-G; d) É criada uma nova Subsecção III na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Informações», que contém o artigo 338.º-H; e) É criada uma nova Subsecção IV na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Procedimentos cautelares», que contém os artigos 338.º-I e 338.º-J; f) É criada uma nova Subsecção V na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Indemnização», que contém o artigo 338.º-L; g) É criada uma nova Subsecção VI na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Medidas decorrentes da decisão de mérito», que contém os artigos 338.º-M e 338.º-N; h) É criada uma nova Subsecção VII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Medidas de publicidade», que contém o artigo 338.º-O; i) É criada uma nova Subsecção VIII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Disposições subsidiárias», que contém o artigo 338.º-P.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados os artigos 339.º e 340.º do Código da Propriedade Industrial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 142/X APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

I — Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março, que aprovou as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, decidiu o Conselho de Ministros, nomeadamente, que os investimentos nas forças de segurança fossem objecto de uma programação plurianual, a cinco anos, objecto de aprovação pela Assembleia da República sob a forma de lei.