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58 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

seguinte. Por outro lado, estabelece-se a especial obrigação do Governo de submeter à Assembleia da República a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Programação e execução

Artigo 1.º Objecto

1 — Os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objecto de lei de programação plurianual própria.
2 — A programação plurianual referida no número anterior deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos económicos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 2.º Mapa das medidas

As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012 são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Programação dos encargos financeiros

Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infraestruturas, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.

Artigo 4.º Procedimento adjudicatório comum

Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.

Artigo 5.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes.

Artigo 6.º Disposições orçamentais

1 — As dotações orçamentais necessárias à execução da presente lei constam de programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.
2 — É consignada ao financiamento deste programa a receita correspondente a 75% do valor da alienação de património imobiliário afecto às forças de segurança.
3 — O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do Ministro da Administração Interna, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei; b) O acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida, nesse ano, no mesmo montante, ou por realização de receita em valor superior ao orçamentado.

4 — Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
5 — Podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais no âmbito de cada uma das medidas, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites constantes do mapa anexo à presente lei.