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184 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

«Artigo 12.º Pagamento voluntário da coima 1 - […].
2 - Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas, enviam o auto de notícia ao Instituto de InfraEstruturas Rodoviárias, I. P., que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 15.º Competência para o processo O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.
Artigo 16.º Cumprimento da decisão A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.