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185 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 17.º Distribuição do produto das coimas 1 - […].
2 - […].
3 - […]: a) […]; b) 20% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
c) […]; d) […].
4 - […].» Artigo 135.º Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho São aditados à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, os artigos 16.º-A e 16.º-B com a seguinte redacção: «Artigo 16.º-A Prescrição do procedimento Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 16.º-B Prescrição das coimas e das sanções acessórias As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.» Artigo 136.º Extinção da Comissão de Explosivos É revogado o Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio.