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168 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

O programa de recompra de OT manterá o objectivo principal de redução do risco de refinanciamento, concentrando-se nas séries que atingem a maturidade em 2008. Assim, as amortizações antecipadas destes títulos (face à data contratual), que eventualmente se venham a concretizar, não terão impacto nas necessidades de financiamento do ano.

Quadro III.3.7. Composição do Financiamento em 2008 (Previsão da dívida fundada ao valor de encaixe – ano civil; milhões de euros) Emissão Amortização Líquido DÍVIDA EURO 30.354,7 24.728,2 5.626,5 Certificados de Aforro 2.500,0 1.300,0 1.200,0 CEDIC - Certificados Especiais de Dívida Pública 4.778,0 4.278,0 500,0 BT - Bilhetes do Tesouro 9.198,2 9.198,2 0,0 OT - taxa fixa 13.000,0 8.591,5 4.408,5 Outra Dívida 878,5 1.360,5 -482,0 DÍVIDA NÃO EURO 0,0 63,6 -63,6 FLUXOS DE CAPITAL DE SWAPS (LÍQ.) 26,8 -26,8 TOTAL 30.354,7 24.818,6 5.536,1 Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

III.3.3. Passivos Contingentes: Avales Concedidos e Dívidas Garantidas

Requisitos para a Concessão de Garantias Pessoais pelo Estado De acordo com o estabelecido na Lei n.º 112/ 97, de 16 de Setembro, a concessão de garantias pessoais pelo Estado encontra-se condicionada a um limite máximo, fixado anualmente na lei que aprova o Orçamento de Estado, o qual, em 2007, correspondeu a 2.500 milhões de euros.
O regime jurídico das garantias do Estado estabelece um conjunto de Princípios Gerais a respeitar, designadamente o carácter excepcional da garantia a conceder, o manifesto interesse da operação para a economia nacional e o respeito pelo princípio da igualdade e pelas regras da concorrência nacionais e comunitárias.
Os beneficiários das garantias são entidades públicas, empresas nacionais ou outras que legalmente gozem de igualdade de tratamento, desde que as garantias se destinem a operações de crédito ou a operações financeiras, nacionais ou internacionais.
A sua autorização está sujeita a uma série de condições cumulativas: (i) ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento; (ii) existir um projecto concreto de investimento ou um estudo especificado da operação e uma programação financeira rigorosa; (iii) apresentar a empresa características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir; e (iv) mostrar-se imprescindível a concessão da garantia para a realização da operação.
O tipo de projecto, operação ou empreendimento objecto da garantia a conceder deverá visar a realização de investimentos de reduzida rentabilidade, desde que integrados em empreendimentos de interesse económico e social ou de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a empresa,