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184 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 40º Nível das taxas e dos pagamentos. Contribuições financeiras excepcionais 1 - O montante das taxas e a percentagem especificados respectivamente nos artigos 38º e 39º devem ser determinados de modo que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do orçamento da Organização. 2 - Contudo, quando a Organização se encontrar na impossibilidade de realizar o equilíbrio do orçamento nas condições previstas no número 1, os Estados Contratantes entregarão à Organização contribuições financeiras excepcionais, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração para o exercício orçamental considerado. 3 - As contribuições financeiras excepcionais são determinadas, em relação a cada um dos Estados Contratantes, na base do número de pedidos de patente apresentados no decurso do penúltimo ano que precede o da entrada em vigor da presente Convenção e calculadas do modo seguinte: a) Metade, proporcionalmente ao número de pedidos de patente europeia apresentados no Estado Contratante interessado; b) Metade, proporcionalmente ao segundo número mais elevado de pedidos de patente apresentados por pessoas singulares e pessoas colectivas que tenham o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado Contratante.
Contudo, as quantias a contribuir pelos Estados em que o número de pedidos de patente apresentado for superior a 25000 serão recebidas globalmente e repartidas de novo proporcionalmente ao número total dos pedidos de patente apresentados nesses Estados. 4 - Quando o montante da contribuição de um Estado Contratante não puder ser determinado nas condições referidas no número 3, o Conselho de Administração fixa esse montante de acordo com o Estado interessado. 5 - O artigo 39º, números 3 e 4, é aplicável às contribuições