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187 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

1 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes apresenta ao Conselho de Administração o projecto de orçamento o mais tardar na data fixada pelo Regulamento Financeiro.

2 - O orçamento assim como qualquer orçamento rectificativo ou suplementar são aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 47º Orçamento provisório 1 - Se no começo de um exercício orçamental o orçamento não tiver sido ainda aprovado pelo Conselho de Administração, as despesas poderão ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por uma outra divisão, segundo o Regulamento Financeiro, no limite do duodécimo dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa ter como efeito pôr à disposição do Presidente do Instituto Europeu de Patentes créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento. 2 - O Conselho de Administração pode, sob reserva de que sejam respeitadas as outras condições fixadas no número 1, autorizar as despesas que excedam o duodécimo. 3 - A título provisório, os pagamentos referidos no artigo 37º, alínea b), continuarão a ser efectuados nas condições fixadas no artigo 39º para o exercício que precede aquele a que se refere o projecto de orçamento.

4 - Os Estados Contratantes pagam mensalmente, a título provisório e em conformidade com o artigo 40º, números 3 e 4, todas as contribuições financeiras especiais necessárias com vista a assegurar a aplicação dos números 1 e 2 do presente artigo. O artigo 39º, número 4, é aplicável a essas contribuições. Artigo 48º Execução do orçamento