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183 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 38º Recursos próprios da Organização Os recursos próprios da Organização são constituídos por:

a) Todas as receitas provenientes das taxas e de outras fontes bem como as reservas da Organização; b) Os recursos do Fundo de Reserva para Pensões, que deve ser considerado como um património especial da Organização destinado a apoiar o seu regime de pensões pela constituição de reservas apropriadas.

Artigo 39º Pagamento dos Estados Contratantes referentes à renovação das taxas das patentes europeias 1 - Cada Estado Contratante paga à Organização, em relação a cada taxa cobrada para a manutenção em vigor de uma patente europeia nesse Estado, uma quantia, cujo montante corresponde a uma percentagem dessa taxa, a fixar pelo Conselho de Administração, que não pode exceder 75% e é uniforme para todos os Estados Contratantes. Se a referida percentagem corresponder a um montante inferior ao mínimo uniforme fixado pelo Conselho de Administração, o Estado Contratante paga esse mínimo à Organização. 2 - Cada Estado Contratante comunica à Organização todos os elementos julgados necessários pelo Conselho de Administração para determinar o montante desses pagamentos. 3 - A data em que esses pagamentos devem ser efectuados é fixada pelo Conselho de Administração.

4 - Se um pagamento não for integralmente efectuado na data fixada, o Estado Contratante é devedor, a contar dessa data, de um juro sobre o montante não pago.