O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

Parecer I. Considerandos 1. Nota prnullia O presente Parecer, da Comissnull Pa rlamentar de Negnullio s Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, null emitido nos termos do disposto no n.null3 do artigo 205.null do Regimento da Assembleia da Repnulllic a, segundo o qual a proposta de lei do Ornullmento do Estado nullremetida «à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de relatório, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer». Cabe assim a esta Comissnull a elaboranullo de um parecer, porquanto cabe rnull nullComissnull competente em raznullo da matnullia nulla Comissnull de Ornullmento e Finannull as nullelaborar um relatnullio. Do mesmo modo, estabelece a alnullea b) do n.null1 do artigo 206.null tamb null do Regimento, que esta Comissnull tem o prazo de 15 dias para elab orar e de seguida o enviar o parecer null
Comissnull de Ornullmento e Finannulls, contado e sse prazo desde a data da entrega da proposta de lei na Assembleia da Repnulllica. Tendo sido a proposta de lei n.null162/X entregue no passado dia 12 de Outubro, resulta que esse prazo terminou no dia 29 de Outubro corrente. Pornull, a Comissnull renulle expressamente na presente data, 31 de Outubro, para apreciar e votar o seu parecer.
O contenullo deste parecer obedece, em termos gerais, nullestrutura que lhe nullfixada pelo artigo 137.nulldo Regime nto da Assembleia da Repnulllica. Contudo com diferennulls, por comparanullo com prnullica passada, e, em raznull da matnullia ornullmental. Deste modo, este Parecer deixa agora de conter o tradicional relatnullio, e bem assim dispensa o tratamento de questnulls de natureza estritamente tnullnica, na medida em que essas matnullias devam constar da respecti va nota tnullnica que ao caso compete ser elaborada pela Unidade Tnullnic a de Apoio Ornullmental. Essa nota tnullnica que contnull uma annullise tnullnica preliminar da proposta de lei que aprova o Ornullmento do Estado para 2008, jnullfoi disponibilizada. Por outro lado, importa sublinhar que o presente Parecer surge, este ano, por via das novas regras regimentais do processo legislativo, sem prnullia apr esentanullo e discussnull com o Sr. Ministro dos Negnullios Estr angeiros ou outro elemento da sua equipa