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38 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

Artigo 18.º […]

São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa.
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001.
h) [anterior g)] i) [anterior h)] j) [anterior i)] k) [anterior j)] l) [anterior k)] m) [anterior l)]

Artigo 22.º […]

1 — Nas situações a que se refere os n.os 2 e 3 do artigo 21.º, a escola deve promover a aplicação de medida ou medidas correctivas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, que se mostrem adequadas.
2 — […] 3 — O aproveitamento na prova referida no número anterior habilita o aluno ao reingresso na disciplina ou disciplinas respectivas, mantendo no seu registo que atingiu o limite de faltas injustificadas nessa mesma ou mesmas disciplinas.
4 — O não aproveito na respectiva prova de equivalência conduz à retenção, que consiste na manutenção do aluno, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma.
5 — Se um aluno que reingressou numa ou em várias disciplinas, após aproveitamento na prova de equivalência, voltar a ultrapassar o limite de faltas injustificadas, deverá ficar retido, nos termos definidos no número anterior.

Artigo 24.º […]

1 — […] 2 — (Eliminar) 3 — As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas de acordo com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.
4 — […]

Artigo 25.º […]

1 — Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa, a sua maturidade, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social