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39 | II Série A - Número: 021 | 27 de Novembro de 2007

em que o mesmo se insere, os antecedentes disciplinares, e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
2 — […] 3 — […]

Artigo 26.º […]

1 — […] 2 — São medidas correctivas:

a) Advertência b) […] c) […] d) (Eliminar) e) (Eliminar) f) [passa a d)]

3 — (Eliminar) 4 — (Eliminar) 5 — (Eliminar) 6 — […] 7 — (Eliminar) 8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de um aluno menor de idade.

Artigo 27.º […]

1 — […] 2 — […]

a) A repreensão b) […] c) […] d) […] e) (Eliminar)

3 — (Eliminar) 4 — A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são obrigatoriamente precedidas de audição em auto do aluno visado, do qual constam os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa da possibilidade de se pronunciar relativamente aqueles factos, como da defesa elaborada.
5 — Compete à escola, depois de ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola será executada, podendo igualmente, e se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou protocolos ou acordos com entidades públicas ou particulares.
6 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no período de execução da pena de suspensão da escola, no que respeita à sua assiduidade e avaliação deve contar para o registo de faltas do aluno, excepto se essa contagem conduzir à ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, sendo que, nesse caso, deve apenas contar para efeitos estatísticos ou se houver uma determinação do Conselho de turma nesse sentido.
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